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Construção de calçadas em São Bento deve seguir parâmetros definidos por lei no município

SÃO BENTO SUL. Esta é uma pergunta que diversos proprietários de imóveis no município fazem, e a resposta é simples: existem regras para a construção de calçadas, assim como para a obstrução de áreas de passeio. O Secretário de Planejamento e Urbanismo e também secretário de Obras do município, engenheiro civil Luiz Claudio Gayer Schuves comentou que “a construção das calçadas é de obrigatoriedade dos proprietários dos imóveis, e esta obrigatoriedade está prevista em lei. Existem regras e padrões que devem ser seguidos, por isso é de fundamental importância que o proprietário consulte o setor de Planejamento da Prefeitura antes de iniciar uma obra de calçada, para evitar que uma obra irregular seja realizada, podendo até ocorrer prejuízo ao proprietário”, explicou o secretário. A legislação vigente no município acerca do tema refere-se à Lei nº 1676/2006, que padroniza a construção, reconstrução, recomposição ou reparo das calçadas integrantes das vias públicas no município de São Bento do Sul, a Lei nº 1677/2006 que refere-se ao Código de Obras do município, e também a Lei nº 742/1996, Código de Posturas Municipal.

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A Lei nº 1676/2006 torna obrigatória a construção, reconstrução, recomposição ou reparo das calçadas, e ainda estabelece quais materiais poderão ser utilizados para estas calçadas, quais sejam: bloco intertravado de concreto (paver), placa de concreto (lajota), piso cimentado “in loco” e pedra portuguesa (somente para a zona histórica ZCH da Lei do Zoneamento).  Na mesma lei, por exemplo, em seu artigo 5º, fica explícita a proibição do “uso de obstáculos, bem como de materiais que dificultem a locomoção de pessoas, especialmente idosas e portadoras de deficiência física, tais como: paralelepípedos, “blokret”, placas de concreto intercalados com grama, ou similares, devendo a calçada ter a superfície plana”. No Código de Obras, Lei 1677/2006 por exemplo, os artigos 72 e 73 dispões sobre a obrigatoriedade de execução das calçadas para posterior liberação do habite-se das obras: Art. 72 – Os imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados, são obrigados a pavimentar e a manter em bom estado as calçadas em frente de seus lotes, conforme Lei Municipal das Calçadas vigente. Parágrafo Único. Obrigatoriedade de execução do passeio, para retirada do habite-se. Art. 73 – Os acessos de veículos aos lotes deverão ser feitos, obrigatoriamente, por meio de rebaixamento do meio-fio, sem uso de cantoneiras. Já no que refere-se à obstrução de passeios ou o depósito de materiais sobre as calçadas, o Código de Posturas Municipal, Lei nº 742/1996, em seu artigo 90 diz que “é proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem”.
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O tema “construção de calçadas” veio à tona novamente em virtude das pavimentações com asfalto novo que vem sendo realizadas pela cidade. Nestas vias, como Estanislau Fuhrmann, Antonio dos Santos, Carlos Stiegler, dentre outras, alguns moradores já manifestaram-se questionando como deverão proceder com a construção das calçadas. A rua Carlos Stiegler possui exemplo prático, onde alguns proprietários já construíram suas calçadas em paver, padrão mais atual adotado pelo município. “Vale sempre destacar que os moradores que desejam construir suas calçadas devem consultar o setor de Planejamento da Prefeitura. Nossos profissionais irão atender e esclarecer todas as dúvidas do público, orientando da melhor maneira para que não ocorram problemas futuros em decorrência das obras”, concluiu o secretário Luiz Claudio Schuves.
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