[caption id="attachment_25095" align="alignnone" width="300"] Artigo escrito pelo advogado Cleverson Vellasques, doutorando em Direito e sócio do Escritório Vellasques & Negrelli Assessoria Jurídica. Dúvidas e demais informações podem ser direcionadas ao especialista pelo fone ( 47 ) 9.92112360[/caption] BRASIL. Há dias vem se cogitando a possibilidade de adiamento das eleições municipais desse ano em virtude da pandemia do COVID-19. Nesse sentido, tramita dentro do Congresso Nacional uma das propostas em adiar. As Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado, com base nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, propõem promulgar uma emenda ao texto constitucional, que tem por escopo adiar as eleições previstas para o dia 04 de outubro para o dia 06 de dezembro de 2020. Pela proposta, as cidades com mais de duzentos mil eleitores em que em dia 20 de dezembro. O QUE É NECESSÁRIO PARA QUE ISSO ACONTEÇA? Contudo, para que isso aconteça será necessária a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição que tem de passar pelo análise da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com quórum qualificado. Quando uma PEC é apresentada na Câmara dos Deputados ou no Senado, ela deve ser enviada, antes de tudo, para a Comissão de Constituição e Justiça, onde inicia-se a marcha legislativa. Estima-se que em no máximo cinco sessões, o Congresso Nacional, por meio de sua Comissão de Constituição e Justiça se manifestará quanto a possibilidade de a proposta ser ou não aceita. Uma vez admitida, segue para uma Comissão Especial. A expectativa é que a PEC seja debatida nos próximos dias. Ademais disso, o Ministro Presidente do TSE se mostrou atento ao adiamento. Notadamente a proposta apresentada, autoriza o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a promover revisões ao calendário eleitoral, ajustando no que couber a aplicação da legislação infraconstitucional, com o objetivo de viabilizar a Proposta Emenda Constitucional – PEC.
Continua depois do anúncio
Essa PEC deverá ser aprovada em regime de urgência, permitindo que o Tribunal Superior Eleitoral faça a devida adequação no calendário eleitoral, permitindo que as eleições – desde a sua fase preparatória nas ações administrativas como preparação das urnas, treinamento de mesários, etc, ou nas ações políticas de pré-campanha, apresentação de candidaturas, convenções eleitorais – possam ser adequadas quanto à sua forma de realização por meio de ferramentas de comunicação e de novas tecnologias, de contatos eletrônicos, e de aplicativos que permitem reuniões não presenciais através da rede mundial de computadores Se discute essa questão em adiar as eleições municipais por conta do número alto de contaminados pelo Covid-19, sendo que a aglomeração de pessoas no dia da votação seria um agravante ainda maior para a proliferação do vírus e o consequente colapso nas redes de saúde. Há alguns dias saiu uma pesquisa onde foi perguntado sobre um possível adiamento das eleições municipais de outubro de 2020, e foi aprovada a ideia por 62,5% da população do Brasil. Já 30,4% dos entrevistados se mostraram contrários à mudança, sendo que 7,1% não sabem ou não responderam, conforme pesquisa da Confederação Nacional dos Transportes CNT/MDA do dia 12 de maio. ANÁLISE JURÍDICA Sob o ponto de vista jurídico, o que se traz à baila é que se está dentro de uma matéria de ordem constitucional, haja vista o sistema de regas e procedimentos previstos para realização das eleições e destinadas a organizar a representação do povo no território nacional, contudo, deve se contrapor a essas regras, aquelas de saúde pública diante a pandemia, e para que isso seja possível será só através de uma PEC. PREOCUPAÇÃO Com relação ao tempo, a nova reorganização de um processo eleitoral, também deverá ser uma preocupação, pois o tempo hábil da justiça eleitoral em relação quando você pensa em um segundo turno no dia 20 de dezembro, a posse já no dia primeiro de janeiro subsequente, se haverá tempo hábil aquilo que está previsto em lei, apuração de denúncias de irregularidades, enfim, são questões a serem avaliadas. A CAMPANHAContinua depois do anúncio
Dependendo do estágio de evolução do Covid-19, tanto no ritmo de expansão do número de doentes quanto na ampliação da capacidade do atendimento hospitalar, será necessário estabelecer outras formas de realização da campanha eleitoral propriamente dita. Os dois meses de adiamento serão tempo primordial para que seja possível a previsão e o estímulo para que, caso seja necessário, as reuniões, visitas, comícios e debates ocorram de forma não presencial CONVENÇÃO A Lei n° 9.504/1997, que trata das Convenções para a Escolha de Candidatos estabelece que:- Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei
- § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
- § 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
- § 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
- § 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
- Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
- § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
- § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Continua depois do anúncio
- Art. 6º A escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º).
- § 1º Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º).