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As eleições desse ano serão adiadas? Advogado explica como estão as tratativas no Congresso Nacional

[caption id="attachment_25095" align="alignnone" width="300"] Artigo escrito pelo advogado Cleverson Vellasques, doutorando em Direito e sócio do Escritório Vellasques & Negrelli Assessoria Jurídica. Dúvidas e demais informações podem ser direcionadas ao especialista pelo fone ( 47 ) 9.92112360[/caption] BRASIL. Há dias vem se cogitando a possibilidade de adiamento das eleições municipais desse ano em virtude da pandemia do COVID-19. Nesse sentido, tramita dentro do Congresso Nacional uma das propostas em adiar. As Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado, com base nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, propõem promulgar uma emenda ao texto constitucional, que tem por escopo adiar as eleições previstas para o dia 04 de outubro para o dia 06 de dezembro de 2020. Pela proposta, as cidades com mais de duzentos mil eleitores em que em dia 20 de dezembro. O QUE É NECESSÁRIO PARA QUE ISSO ACONTEÇA?  Contudo, para que isso aconteça será necessária a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição que tem de passar pelo análise da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com quórum qualificado. Quando uma PEC é apresentada na Câmara dos Deputados ou no Senado, ela deve ser enviada, antes de tudo, para a Comissão de Constituição e Justiça, onde inicia-se a marcha legislativa. Estima-se que em no máximo cinco sessões, o Congresso Nacional, por meio de sua Comissão de Constituição e Justiça se manifestará quanto a possibilidade de a proposta ser ou não aceita. Uma vez admitida, segue para uma Comissão Especial. A expectativa é que a PEC seja debatida nos próximos dias. Ademais disso, o Ministro Presidente do TSE se mostrou atento ao adiamento. Notadamente a proposta apresentada, autoriza o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a promover revisões ao calendário eleitoral, ajustando no que couber a aplicação da legislação infraconstitucional, com o objetivo de viabilizar a Proposta Emenda Constitucional – PEC.

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Essa PEC deverá ser aprovada em regime de urgência, permitindo que o Tribunal Superior Eleitoral faça a devida adequação no calendário eleitoral, permitindo que as eleições – desde a sua fase preparatória nas ações administrativas como preparação das urnas, treinamento de mesários, etc, ou nas ações políticas de pré-campanha, apresentação de candidaturas, convenções eleitorais – possam ser adequadas quanto à sua forma de realização por meio de ferramentas de comunicação e de novas tecnologias, de contatos eletrônicos, e de aplicativos que permitem reuniões não presenciais através da rede mundial de computadores Se discute essa questão em adiar as eleições municipais por conta do número alto de contaminados pelo Covid-19, sendo que a aglomeração de pessoas no dia da votação seria um agravante ainda maior para a proliferação do vírus e o consequente colapso nas redes de saúde. Há alguns dias saiu uma pesquisa onde foi perguntado sobre um possível adiamento das eleições municipais de outubro de 2020, e foi aprovada a ideia por 62,5% da população do Brasil. Já 30,4% dos entrevistados se mostraram contrários à mudança, sendo que 7,1% não sabem ou não responderam, conforme pesquisa da Confederação Nacional dos Transportes CNT/MDA do dia 12 de maio. ANÁLISE JURÍDICA Sob o ponto de vista jurídico, o que se traz à baila é que se está dentro de uma matéria de ordem constitucional, haja vista o sistema de regas e procedimentos previstos para realização das eleições e destinadas a organizar a representação do povo no território nacional, contudo, deve se contrapor a essas regras, aquelas de saúde pública diante a pandemia, e para que isso seja possível será só através de uma PEC. PREOCUPAÇÃO Com relação ao tempo, a nova reorganização de um processo eleitoral, também deverá ser uma preocupação, pois o tempo hábil da justiça eleitoral em relação quando você pensa em um segundo turno no dia 20 de dezembro, a posse já no dia primeiro de janeiro subsequente, se haverá tempo hábil aquilo que está previsto em lei, apuração de denúncias de irregularidades, enfim, são questões a serem avaliadas. A CAMPANHA
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Dependendo do estágio de evolução do Covid-19, tanto no ritmo de expansão do número de doentes quanto na ampliação da capacidade do atendimento hospitalar, será necessário estabelecer outras formas de realização da campanha eleitoral propriamente dita. Os dois meses de adiamento serão tempo primordial para que seja possível a previsão e o estímulo para que, caso seja necessário, as reuniões, visitas, comícios e debates ocorram de forma não presencial CONVENÇÃO A Lei n° 9.504/1997, que trata das Convenções para a Escolha de Candidatos estabelece que:
  • Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei
  • § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
  • § 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • § 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • § 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
  • § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
  • § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Demais disso a disciplina acerca da escolha dos candidatos será estabelecida no estatuto do partido, observadas as disposições da lei, tendo fixado o período em que devem ocorrer as convenções, bem como a obrigatoriedade da lavratura e da publicidade da ata respectiva, que deverá ser redigida em livro aberto rubricado pela Justiça Eleitoral. O TSE expediu a Res.-TSE nº 23.609/2019 – que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições –, e tratou da temática nos seguintes dispositivos: CAPÍTULO II DAS CONVENÇÕES
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  • Art. 6º A escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º).
  • § 1º Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º).
§ 2º Para os efeitos do § 1º, os partidos políticos deverão: I – comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana, a intenção de nele realizar a convenção; II – providenciar a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada por representante do partido político e pelo responsável pelo prédio público; III – respeitar a ordem de protocolo das comunicações, na hipótese de coincidência de datas de pedidos de outros partidos políticos. § 3º A ata e a respectiva lista de presença deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas. § 4º A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), para: I – serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) (Lei nº 9.504/1997, art. 8º); e II – integrar os autos de registro de candidatura. § 5º Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º). § 6º O Sistema CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais, deve ser usado por meio de chave de acesso obtida pelos partidos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). § 7º O livro de que trata o § 3º deverá ser conservado até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos partidários (DRAP) ou outros fatos havidos na convenção partidária. § 8º No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição do documento a que se refere o § 3º, para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP. § 9º Nas ações referidas no § 7º, o juiz poderá, antes de iniciada a instrução, aplicar o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) em relação aos fatos a serem provados pela via original da ata e da lista de presença na convenção. Art. 7º A ata da convenção do partido político conterá os seguintes dados:
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I – local; II – data e hora; III – identificação e qualificação de quem presidiu; IV – deliberação para quais cargos concorrerá; V – no caso de coligação, o nome, se já definido, e o nome dos partidos que a compõe; VI – o representante da coligação, nos termos do art. 5º, se já indicado, ainda que de outro partido; e VII – relação dos candidatos escolhidos em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído conforme os arts. 14 e 15 desta Resolução, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero. Art. 8º Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV, e Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º). § 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária na condição estabelecida no caput deste artigo deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 (trinta) dias após a data-limite para o registro de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º). § 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias subsequentes à anulação (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º). Note que a Corte Superior fixou diretrizes quanto à ata da convenção, prevendo que esta e a respectiva lista de presença deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, bem como que o livro poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas. Observe-se ainda que a ata da convenção e a lista dos presentes deverão ser digitadas no sistema eleitoral de registro de candidatura, devendo da ata constar, necessariamente, o local, a data e a hora da realização da reunião; a identificação e qualificação de quem presidiu; a deliberação quanto aos cargos que concorrerão; em se tratando de coligação, deverá constar os partidos que a compõe, o representante da coligação; e a relação dos candidatos escolhidos em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero. CONVENÇÃO VIRTUAL
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Sobre a viabilidade de se fazer as convenções sem a necessidade de aglomeração física, um parecer da área técnica do Tribunal apontou para o entendimento de que não há óbice jurídico sobre a realização das convenções partidárias pela internet, restando apenas a verificação de questões práticas e administrativas.
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