SÃO BENTO DO SUL. A partir de hoje entra em vigor o Decreto nº 1720 de 24/03/2020 assinado pelo prefeito Magno Bollmann. O decreto dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências. Dentre as medidas adotadas estão atividades suspensas sob regime de quarentena: I – pelo período de 7 (sete) dias, a contar de 26 de março até 1º de abril:
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- a) as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, bares, restaurantes e comércio em geral;
- b) os serviços públicos considerados não essenciais, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
- c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;
- d) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e
- e) a circulação e o ingresso no território municipal de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;
- a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos ou que se assemelhem;
- b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, ruas e avenidas; e
- c) contados de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; e
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III – por tempo indeterminado, o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Municipal de Esportes, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada. Reposição das aulas No que refere-se as aulas, como já foram suspensas no dia 19 de março, com este decreto ficarão suspensas até o dia 17 de abril, sexta-feira, e com retorno previsto neste momento para 20 de abril, segunda-feira. O período de suspensão entre os dias 19 de março e 2 de abril, que totaliza 15 dias, serão considerados como antecipação do recesso escolar do mês de julho, e os demais 15 dias terão de ser repostos em cronograma ainda a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação. Conforme comentou a secretária municipal de Educação Rosemari Strack Cândido, a equipe da secretaria já está em contato com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime). “Estamos desde o primeiro dia estudando todas as formas possíveis para reposição das aulas. Como havia a possibilidade de prorrogação da suspensão das aulas, nós já começamos a traçar as estratégias para adequação do calendário escolar, que é uma tarefa extremamente complexa, pois temos que pensar nos alunos, nos profissionais da educação, nas famílias, em toda infraestrutura envolvida e no mais importante: na qualidade do nosso ensino que não pode ser impactada”, explicou Rosemari. Rosemari ainda disse que atividades à distância estão sendo avaliadas. “Estamos estudando inclusive a possibilidade de adotar a reposição de aulas no método online, mas ainda é cedo para adiantarmos qualquer posição mais conclusiva. Estamos realmente avaliando todas as alternativas e melhor forma de reposição das aulas”, disse. Impacto na indústria Por medidas de segurança à saúde, com o objetivo de impedir a aglomeração e pessoas e principalmente a disseminação do coronavírus, o decreto também delimita a quantidade de colaboradores que poderão trabalhar no segmento da indústria na cidade.continua depois anúncio
Conforme o decreto: Art. 8º A operação de atividades industriais em todo o território são-bentense somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.- 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos, indústrias de insumos de saúde, bem como aos demais setores industriais expressamente considerados em ato do Secretário de Estado da Saúde.
- 2º O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:
- 3º A permissão contida no caput deste artigo não se aplica às atividades da construção civil.
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XIX – transporte e entrega de cargas em geral; XX – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XXI – fiscalização tributária e aduaneira; XXII – transporte de numerário; XXIII – fiscalização ambiental; XXIV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; XXV – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; XXVI – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações; XXVII – mercado de capitais e seguros; XXVIII – cuidados com animais em cativeiro; XXIX – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto; XXX – atividades da imprensa; XXXI – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim; XXXII – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observado o inciso IV do § 2º do art. 8º; XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos; XXXVI – transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização; XXXVII – agropecuárias; XXXVIII – manutenção de elevadores; XXXIX – atividades industriais, observado o disposto no art. 8º deste Decreto; XL – oficinas de reparação de veículos de emergência, de carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas; XLI – serviços de guincho; e XLII – PROCON.- 1º Ato do Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, na forma de Portaria, poderá considerar outros serviços públicos ou atividades como essenciais.
- 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.
- 3º Ficam autorizados o atendimento ao público e a operação nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo ser tomadas as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.
- 4º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos, podendo estes estabelecer regras mais restritivas.
- 5º Os estabelecimentos de que trata o § 4º deste artigo deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.
- 1º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação.
- 2º Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pela COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).
- 3º Nas hipóteses do § 2º deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital ao superior imediato e ao Departamento de Recursos Humanos.
- 4º No caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto.
- 5º O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se passar a apresentar sintomas.