SANTA CATARINA. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) determinou que a obrigatoriedade de inclusão do CID (Classificação Internacional de Doenças) em atestados médicos apresentados ao empregador fere o direito à privacidade, sendo, portanto, inválida em normas coletivas. A decisão, divulgada neste outubro, surge em um processo movido por um vigilante de empresa de segurança, que contestava descontos salariais decorrentes da ausência do CID em atestados médicos.
Entenda o caso
O processo teve início na Vara do Trabalho de Timbó, em Santa Catarina, após a empresa não reconhecer os atestados do trabalhador, considerando as ausências como injustificadas. Em sua defesa, o vigilante argumentou que a exigência do CID violava os direitos constitucionais à intimidade e privacidade, previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Em primeira instância, a Justiça havia absolvido a empresa, com base em decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 2014. O juízo considerou que a indicação da doença seria necessária para avaliar a capacidade de trabalho do empregado.
No entanto, ao recorrer ao TRT-SC, o trabalhador obteve decisão favorável quanto à restituição dos valores descontados, embora o pedido de indenização por danos morais tenha sido negado. O desembargador Roberto Basilone Leite, relator do caso, mencionou que a jurisprudência do TST evoluiu, dispensando a obrigatoriedade do CID em atestados médicos a partir de 2019. Ele reforçou que a exigência do CID fere direitos indisponíveis, pois o empregador não tem o direito de exigir informações detalhadas sobre a saúde do trabalhador.
O processo é o ROT 0000525-59.2023.5.12.0052, julgado pelo TRT da 12ª Região.