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Rio Negrinho: portaria judicial estabelece critérios de entrada e permanência de crianças e adolescentes em diferentes tipos de eventos

RIO NEGRINHO. Uma portaria publicada pela 1ª Vara da Comarca nesta terça-feira (18), estabelece regras para a entrada e permanência de crianças e adolescentes em diferentes tipos de eventos.

O documento, assinado pela juíza Catherine Recouvreux, e conforme o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, está relacionado à atividades realizadas em estádios, ginásios e campos desportivos; bailes, promoções dançantes, boates, danceterias, festas pagas, clubes sociais, shows musicais e congêneres; teatros e espetáculos culturais; casas que explorem comercialmente jogos e diversões eletrônicas e espetáculos e concursos de beleza.

Confira o texto na íntegra:

PORTARIA 003/2024 – 1ª VARA

Disciplina a entrada e permanência de criança ou adolescente nos locais e eventos previstos no art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).

A DRA. CATHERINE RECOUVREUX, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE RIO NEGRINHO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios da proteção integral à criança e ao adolescente, da prioridade absoluta e do superior interesse da criança e do adolescente, preconizados na Constituição da República Federativa do Brasil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90);

CONSIDERANDO que as crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e possuem direito à liberdade, ao respeito, à dignidade e acesso à diversão adequada a sua faixa etária, com a observância dos preceitos legais e constitucionais;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o ingresso de crianças e adolescentes aos eventos e locais públicos no intuito de coibir prejuízos a sua formação psicossocial;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao Juízo de Direito da Infância e Juventude poder de disciplinar a presença e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhadas dos pais ou responsável, em determinados locais, diversões e espetáculos públicos, observadas as peculiaridades locais, a existência de instalações adequadas, o tipo de frequência habitual, a adequação do ambiente e a natureza do espetáculo (art. 149);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros seguros de atuação dos órgãos de fiscalização e controle;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do ato normativo atual aos ditames da legislação;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Considera-se responsável legal, para fins desta Portaria, o guardião ou tutor que apresente o respectivo termo; pessoa maior que documentalmente comprove o parentesco até o terceiro grau, inclusive; ou pessoa maior que tenha em suas mãos autorização de um dos pais ou do responsável legal com firma reconhecida.
§ 1º Na hipótese da autorização ter sido concedida pelo responsável legal, deverá ser instruída com fotocópia autenticada do termo referido no caput.
§ 2º A autorização referida nesta Portaria deve se dar por escrito e com firma reconhecida pelo pai ou pela mãe.
§ 3º Para a permanência da criança ou do adolescente nos locais referidos nesta Portaria é necessário portar e exibir, quando solicitado, documento de identificação e, se for o caso, autorização dos responsáveis.

Art. 2º Nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e para os efeitos desta Portaria, considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

• DOS ESTÁDIOS, GINÁSIOS E CAMPOS DESPORTIVOS

Art. 3º Crianças poderão ingressar nos estádios, ginásios e campos desportivos, desde que acompanhadas de um dos pais, responsável legal ou professores, estes mediante autorização escrita de um dos pais ou responsável legal, independentemente de firma reconhecida.

• DOS BAILES, PROMOÇÕES DANÇANTES, BOATES, DANCETERIAS, FESTAS PAGAS, CLUBES SOCIAIS, SHOWS MUSICAIS E CONGÊNERES

Art. 4º É permitido o ingresso e a permanência de adolescentes com 16 anos ou mais, desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, em boates, danceterias, promoções dançantes, sedes de baile, festas pagas, clubes sociais e congêneres.
§ 1º É vedado o ingresso de crianças em boates e danceterias noturnas desacompanhadas de um dos pais ou guardião.
§2º É vedado o ingresso de crianças em shows musicais, desacompanhadas de um dos pais ou de pessoa maior expressamente autorizada por escrito, com assinatura autenticada, por ao menos um dos pais.
Art. 5º Em shows musicais, em que o término esteja estipulado em horário anterior à meia-noite, será permitido o acesso de adolescentes com 14 (quatorze) anos ou mais, desacompanhados de pais ou responsáveis, desde que condizente a classificação etária.

• TEATROS E ESPETÁCULOS CULTURAIS

Art. 6º As crianças menores de dez anos apenas poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição culturais e artísticas, acompanhadas de um dos pais ou responsável, observada a classificação etária.

• DAS CASAS QUE EXPLOREM COMERCIALMENTE JOGOS E DIVERSÕES ELETRÔNICAS

Art. 7º É proibida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em casa que explore comercialmente jogos de bilhar, sinuca, jogos em geral ou congênere, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente (art. 80, ECA).
Parágrafo único. A proibição deste artigo não se aplica a clubes recreativos e comunitários, desde que não se realizem apostas.
Art. 8º É permitida a permanência de crianças em estabelecimento comercial que explore equipamentos de diversão eletrônica, tais como: Lan-Houses, Cyber-Cafés e similares, desde que não ultrapasse às 18h. É vedada a permanência de adolescentes nesses locais após às 22h.
Parágrafo único. O proprietário ou responsável pelo estabelecimento deverá observar a classificação etária dos jogos, aplicativos e sites acessados, sob pena de responsabilização administrativa, civil ou penal.

• ESPETÁCULOS PÚBLICOS E CERTAMES DE BELEZA

Art. 9º Para participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e certames de beleza, que não se mostre prejudicial à sua formação moral e observada a respectiva classificação etária, é necessária a autorização expressa e por escrito, com assinatura autenticada, de ao menos um dos pais; ou a presença de um dos pais ou do responsável legal.
Parágrafo único. A autorização será dispensada quando se tratar de peça ou apresentação no âmbito escolar ou entidades/instituições congêneres, sob a supervisão de professor ou da direção da Escola.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Em situações especiais ou peculiares, poderá este Juízo conceder autorização, por meio de alvarás, excepcionando proibição contida nesta Portaria.
Art. 15. Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos abrangidos por esta Portaria, ao receber cópia dela, assinarão termo de recebimento firmando o conhecimento de todas as disposições nela expressas, assumindo o compromisso de afixar seus termos em local e com tamanho de letras facilmente visíveis.
Art. 16. Os representantes legais que realizem eventos contemplados nesta Portaria deverão obter a respectiva declaração de ciência e cópia dela perante o Cartório da 1ª Vara desta Comarca sendo dispensável, em tal hipótese, alvará específico para o evento. A declaração em referência deverá ser realizada a cada dois anos.
Art. 17. É proibida a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas, fumo ou substância que causem dependência física ou psíquica para crianças e adolescentes, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, conforme previsto nos arts. 81, II e 243 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 18. A não observância das disposições contidas nesta Portaria sujeitará os proprietários/responsáveis dos estabelecimentos abrangidos à respectiva responsabilização, na forma que a situação exigir, de acordo com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 258 da Lei n. 8.069/90).
Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, as Polícias Civil e Militar, ao Corpo de Bombeiros, ao Conselho Tutelar, a Prefeitura de Rio Negrinho, aos estabelecimentos abrangidos, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Rio Negrinho, aos Jornais, Casas Paroquiais, Rádios, Centros de Tradição e Clubes de Recreação com sede nesta comarca.

Afixe-se no átrio do Fórum.

A presente Portaria deverá ser arquivada em pasta própria para eventual análise por ocasião das correições pela Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, consoante regra prevista no artigo 3º do CNCGJ.

A presente Portaria tem vigência a partir da data da sua publicação, ficando expressamente revogada a Portaria n. 91/2018.

Rio Negrinho, data da assinatura digital/eletrônica.

Catherine Recouvreux

Juíza de Direito da 1ª Vara

Comarca de Rio Negrinho

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