SANTA CATARINA. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou o restabelecimento do serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto na residência de um consumidor que teve o serviço suspenso em julho deste ano por conta de atraso registrado em duas faturas datadas dos meses de agosto e novembro de 2020.
“(Existe) entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a suspensão de serviço público por ausência de pagamento somente pode ocorrer quando se tratar de dívida atual, e não pretérita, em relação à qual a concessionária possui outros meios plausíveis de cobrança”, anotou o magistrado, em sua ementa.
Segundo sua posição, a interrupção do serviço não pode se basear em débito controvertido e vencido há quase um ano. O corte de água ou mesmo de energia, prosseguiu, pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo. Logo, finalizou, inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
A decisão da câmara foi unânime, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo consumidor e conceder tutela cautelar antecedente, negada no âmbito do juízo de origem, onde a ação tramitará até julgamento de mérito (Agravo de Instrumento n. 5043509-18.2021.8.24.0000).