RIO NEGRINHO. Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no final de março, a lei 14.132/21, que insere ao Código Penal o crime de perseguição, também conhecido como “stalking” já teve registros de ocorrência em Rio Negrinho, mesmo que em um período curto de vigência. A pena prevê reclusão de seis meses a dois anos e multa. O delegado Rubens Almeida Passos de Freitas falou ao Nossas Notícias sobre os tipos de atitudes que se enquadram na nova legislação e o que muda com relação a legislação anterior que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia com prisão de 15 dias a dois meses e multa. A prática passa a ser enquadrada no crime de perseguição. “O que muda é em relação a perturbação específica. Para caracterizar o crime tem que ser uma perseguição permanente, habitual e de forma que cause medo, pavor e constrangimento.Envolve a habitualidade”, explica o delegado. “Tem que ser uma pessoa que não pare e esteja causando medo”, completa. Segundo ele, desde a vigência da nova legislação três ocorrências de perseguição foram registradas na cidade, contudo apenas um deles realmente configurou o crime citado. “Os outros eram de ex-namorados mandando mensagens para voltar, o que não configura o crime”, citou. Rubens destaca que a ideia do legislador, quando da criação da lei, foi caracterizar a figura do stalking, a pessoa com ideia fixa de ficar indo atrás de outra. “E essa perturbação pode ser por qualquer meio, pessoal ou virtual. Inclusive tivemos um caso clássico de perseguição, mas ainda antes da lei, onde um ex-namorado perseguia a namorada no trabalho, na casa dela”, exemplificou. “Caracteriza o crime quando pode restringir a liberdade da vítima, causar constrangimento. Só mandar mensagem querendo voltar não caracteriza. A pessoa precisa se sentir ameaçada. Os casos pessoais são ainda os mais clássicos, mas os virtuais com as redes sociais também se enquadram. Cada caso será analisado pelo delegado”, detalha. Perseguir significa causar aborrecimento, importunar, incomodar, torturar ou até mesmo aplicar violência. Nos casos em que o crime é cometido contra criança, adolescente, idoso, mulher por razões da condição de sexo feminino e mediante concurso de duas ou mais pessoas ou emprego de arma, a pena pode ser aumentada em 50%. Por ter pena prevista menor que oito anos, porém, o crime não necessariamente provocará prisão em regime fechado. Promoções