BRASIL. Com a aproximação das eleições, um tema que gera dúvidas entre alguns eleitores são os conceitos de voto em branco, nulo e válido. Em função disso, o Tribunal Superior Eleitoral está divulgando um esclarecimento acerca dessas modalidades de voto. De acordo com o Tribunal, a legislação eleitoral considera como válido o voto dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Já os votos nulos e os em branco não são considerados válidos, por isso é um mito que se mais da metade dos votos forem nulos a eleição será anulada.
Embora o voto seja obrigatório em todo o país, o eleitor é livre para escolher seu candidato ou até mesmo não optar por nenhum político. Caso prefira invalidar seu voto, o eleitor tem duas opções: votar em branco ou nulo.
O TSE informa também que o voto em branco ocorre quando o eleitor não quer votar em nenhum candidato e ao mesmo tempo deseja anular seu voto, clicando na tecla específica para votos em branco nas urnas eletrônicas.
Já o voto nulo acontece quando o eleitor insere um número que não pertence a nenhum candidato ou partido político, podendo ser um erro intencional ou não.
A diferença entre eles, conforme informado é somente na forma de invalidar o voto, porque, na prática, possuem a mesma função.
O único reflexo que podem trazer é a diminuição da quantidade de votos que um candidato precisa para ser eleito, pois só os que forem válidos serão computados.
Dessa forma, o candidato que obtiver o maior número de votos válidos será o vencedor, independente do turno.
Confira mais informações sobre os diferentes tipos de voto no Glossário Eleitoral do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
Acesse o site do TSE clicando aqui.
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