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Atendimento de expediente da PM de Rio Negrinho será por e-mail ou telefone

RIO NEGRINHO.  Em cumprimento ao DECRETO Nº 515, DE 17 DE MARÇO DE 2020, bem como ao plano de contingências da PMSC, que dispões dobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo corona vírus (COVID-19) nos órgãos Estaduais, a Polícia Militar de Rio Negrinho restringirá o acesso as dependências de quartel, passando o atendimento do expediente a ser presencialmente por e-mail ou telefone. As guarnições de serviço passam a atender somente ocorrências em que haja maior risco e ou flagrante delito.

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Lembrando à população que registros de ocorrências em que não há risco de vida ou flagrante delito podem ser registradas via internet pelo link: http://www.delegaciavirtual.sc.gov.br Telefones da Polícia Militar em Rio Negrinho ( 47) 3647 0580 (47 ) 3647 0589 E-mail para contato: Copomrionegrinh@gmail.com 23b3cp5@gmail.com Leia o decreto na íntegra  DECRETO Nº 515, DE 17 DE MARÇO DE 2020 Declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea a, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 3147/2020, CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em outras regiões a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas, DECRETA: Art. 1º Fica declarada situação de emergência em todo o território estadual para fins de prevenção e combate à epidemia do COVID-19. Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território estadual, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias: I a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros; II as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral; III as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e IV a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro. § 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais: I tratamento e abastecimento de água; II geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; III assistência médica e hospitalar; IV distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados; V funerários; VI captação e tratamento de esgoto e lixo; VII telecomunicações; VIII processamento de dados ligados a serviços essenciais; e IX segurança privada. § 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades finalísticas da: I Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP); II Secretaria de Estado da Saúde (SES); III Defesa Civil (DC); e IV Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP). § 3º Resolução do Grupo Gestor de Governo poderá considerar outros órgãos ou outras entidades do Poder Executivo Estadual como prestadores de serviços públicos essenciais. Art. 3º Ficam suspensos, em todo território catarinense, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos. Art. 4º Além de todas as determinações até aqui registradas, nas regiões em que já tiver sido identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária. Art. 5º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decretos nº 509, de 17 de março de 2020. Art. 6º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Florianópolis, 17 de março de 2020. PORTANTO, SOLICITAMOS AOS COMERCIANTES QUE SIGAM AS ORIENTAÇÕES ACIMA. POLICIAIS MILITARES ESTÃO NAS RUAS PARA ORIENTAR A POPULAÇÃO E COMERCIANTES. ATENÇÃO: NO CASO DE DESCUMPRIMENTO APÓS A ORIENTAÇÃO O RESPONSÁVEL PODERÁ RESPONDERÁ CIVIL E CRIMINALMENTE PELA CONDUTA PARA EVITARMOS A CONTAMINAÇÃO E ASSEGURARMOS UMA TRANSIÇÃO TRANQUILA PELO QUADRO ATUAL, É NECESSÁRIA A COLABORAÇÃO DE TODA A POPULAÇÃO. ALGUNS CUIDADOS DEVEM SER TOMADOS, DENTRE ELES: – EVITE SAIR ÀS RUAS, A NÃO SER QUE SEJA EXTREMAMENTE NECESSÁRIO; – LAVE SEMPRE QUE POSSÍVEL AS MÃOS COM ÁGUA E SABÃO. NA FALTA DESSE PODERÁ SER UTILIZADO ÁLCOOL GEL; – SE ESTIVER COM SINTOMAS DA DOENÇA, FIQUE EM CASA; – MERCADOS PERMANECERÃO ABERTOS, POR ISSO NÃO HÁ NECESSIDADE DE ESTOCAR ALIMENTOS.
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