Nossas Notícias

Lei do ICMS a 12% em SC: o que empresários precisam saber 

RIO NEGRINHO. Como acontece costumeiramente o governo volta e meia anuncia mudanças na legislação de forma geral. E em Santa Catarina, entre o final do ano passado e início deste, foram alteradas algumas leis no âmbito tributário, dentre elas a “Lei do Rescaldo” e a da redução da alíquota do ICMS para 12%. Naturalmente as mudanças geram dúvidas e necessidade de adequações e para esclarecer detalhes destas legislações aconteceu na manhã de hoje na Acirne a palestra “Alterações Tributárias”. O encontro foi conduzido por Jean Carlos Campos,  Contador, Tributarista com especialização em Direito Tributário e Auditor de empresas na FiscALL Soluções Ltda.

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A capacitação contou com a participação de profissionais de diversas áreas  e empresários da cidade que interagiram com o especialista, fazendo várias perguntas. A reportagem do Nossas Notícias, no final da palestra, conversou com Jean, que destacou que considera a redução do ICMS estadual  de 17% para 12% (somente entre contribuintes do ICMS), a mais importante. Porém, ele chamou a atenção para algumas exceções à regra. ” Esse índice de ICMS não vale para quando o cliente vá usar as mercadorias ou equipamentos compados como uso/consumo ou ativo imobilizado. Nesses casos se aplica a alíquota de 17%. Em havendo eventualmente um desvio de finalidade do destino do produto da compra, haverá responsabilidade solidária, ou seja,ambos (empresa vendedora e empresa compradora) responderão pelo recolhimento dessa diferença de valor do imposto”. Vale lembrar que o Estado tem muitas formas de acompanhar a movimentação dos contribuintes, principalmente através do SPED Fiscal, ferramenta obrigatória para empresas. Orientação à empresas 
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O tributarista salientou que em função disso uma das principais orientações que faz às empresas é para que os vendedores registrem formalmente por escrito qual a destinação que o cliente vai dar para a mercadoria adquirida.  “Se a gente for resumir as últimas alterações, na prática a maior delas, que dependendo do ponto de vista pode ser benéfica, é essa mudança de alíquota”. Redução de preços, em tese 
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Em tese, segundo o especialista, a mudança na alíquota  pode provocar uma diminuição de preços. “Isso porque quando a empresa forma o preço de venda, coloca nele já o ICMS. E não é só essa diferença de 5%, há ainda reflexo do ICMS em outros tributos como por exemplo o PIS/COFINS. Então,no total essa mudança em tese pode significar uma redução entre 5% e 6% nos preços finais”. Jean frisou que a dedução de impostos via FIA (Fundo da Infância e Adolescência ) e FEI ( Fundo Estadual do Idoso ) é muito importante, tanto para a sociedade como para empresas que tem algum tipo de incentivo fiscal de ICMS. Nesse caso a lei permite a dedução do Imposto de Renda de até 1% em cada Fundo, com valores destinados diretamente aos projetos selecionados para receber o apoio financeiro. A modalidade vale para empresas sujeitas ao lucro real e que tem base positiva (lucro).
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“É interessante mas o Estado, a meu ver, gerou problemas técnicos que podem trazer algum tipo de prejuízo para a empresa. Mas podem ser contornados, desde que haja a devida atenção”. O contador explicou que a legislação determina que a empresa faça a contribuição no mesmo período de recolhimento do fundo, só que esse período de recolhimento muitas vezes diverge do período de apuração dos tributos por parte das empresas.
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“Eventualmente a empresa faz a contribuição num mês , tomando como base o mês anterior mas efetivamente só vai poder fazer a dedução no mês seguinte. E aí como não tem o percentual do tributo que vai dever no mês da contribuição talvez faça a contribuição em percentual maior que 2%, sem poder deduzir a diferença, se for maior. Nossa orientação para os clientes é que façam apurações parciais para que tenham pelo menos uma estimativa de quanto a empresa terá de tributo a pagar e assim deixar as contribuições aos fundos próximo aos 2%”. Redução de ICMS para navios e embarcações 
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Dentre várias observações, o especialista citou uma que chama a atenção pois o  Estado recentemente mudou a alíquota de 25% de ICMS de navios e embarcações para 12%. “Navios e embarcações, que eram até então considerados como supérfluos e entraram para a lista de veículos automotores. A meu ver, há um equívoco porque a energia elétrica está na lista dos supérfluos e é taxada em 25% ICMS. De qualquer forma, agora poderão ser comprados navios e embarcações entre contribuintes de ICMS, com imposto reduzido e interessante também é que a norma não define se esses bens podem ser adquiridos unicamente para finalidade empresarial, ou seja, poderão nestes casos ser utilizados para lazer e/ou uso pessoal”.
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