SÃO BENTO DO SUL. O Município e a Câmara de Vereadores deverão garantir horário especial aos servidores públicos municipais que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A determinação foi tomada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), após recurso apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
A decisão foi proferida pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, que reformou parcialmente a sentença de primeira instância e acolheu o recurso da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul. A decisão já transitou em julgado, o que significa que não cabem mais recursos.
Em primeira instância, a ação civil pública havia sido julgada improcedente. Na ocasião, o Juízo da 1ª Vara Cível de São Bento do Sul entendeu que o MPSC não havia demonstrado que a aplicação imediata do benefício seria neutra do ponto de vista financeiro para a administração pública.
Ao recorrer, a 4ª Promotoria argumentou que esse entendimento restringia o alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.097, que reconhece aos servidores públicos estaduais e municipais o direito à redução da jornada para cuidar de filho ou dependente com deficiência.
A promotora de Justiça Fernanda Priorelli Soares Togni afirmou que a decisão de primeira instância acabava criando uma exigência que não havia sido estabelecida pelo STF.
“A interpretação adotada na sentença acaba restringindo um direito que o Supremo Tribunal Federal reconheceu de forma expressa aos servidores estaduais e municipais”, destacou.
Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público determinou que o Município de São Bento do Sul e a Câmara de Vereadores não neguem o horário especial aos servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência sob o argumento de inexistência de legislação municipal específica.
Enquanto não houver uma norma municipal própria regulamentando a questão, deverá ser aplicado o artigo 98, § 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990.
Outro ponto analisado pelo Tribunal foi a alegação de que a aplicação da regra federal dependeria da comprovação de que não haveria impacto financeiro para os cofres públicos.
O colegiado afastou esse entendimento. Segundo o acórdão, a tese estabelecida pelo STF não prevê essa condição e o Supremo já reconheceu que a implementação do direito não representa aumento de gastos públicos capaz de impedir sua aplicação.
A ação civil pública teve origem em uma representação apresentada por uma servidora da Câmara de Vereadores de São Bento do Sul, que teve negado um pedido de redução de jornada para cuidar de familiar com deficiência.
O argumento utilizado na negativa foi a ausência de previsão específica na legislação municipal.
A partir da representação, a 4ª Promotoria de Justiça instaurou procedimento administrativo e expediu recomendações ao Poder Executivo e ao Legislativo. Diante da ausência de regulamentação considerada adequada, o MPSC ingressou com a ação civil pública.
Durante a tramitação do processo, o Município aprovou a Lei Municipal nº 5.280/2025, que passou a garantir redução de jornada ao próprio servidor com deficiência.
A legislação, porém, não contemplou servidores que possuem cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Uma emenda que ampliaria o benefício para esses casos chegou a ser apresentada, mas foi rejeitada pela Câmara de Vereadores.
Com isso, segundo o TJSC, a nova legislação municipal resolveu apenas parte da questão, permanecendo a ausência de regulamentação para os servidores responsáveis pelos cuidados de familiares com deficiência.
Para a promotora Fernanda Priorelli Soares Togni, a decisão representa um avanço na proteção dos direitos dessas famílias.
“Trata-se de uma medida que promove inclusão, dignidade e melhores condições para que os servidores possam conciliar o trabalho com os cuidados necessários aos seus familiares com deficiência”, afirmou.
