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STF valida aumento do IOF, mas mantém suspensão sobre operações de risco sacado

STF valida aumento do IOF, mas mantém suspensão sobre operações de risco sacado

STF valida aumento do IOF, mas mantém suspensão sobre operações de risco sacado

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu nesta semana a validade do decreto presidencial que elevou as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). A medida, porém, não se aplica às chamadas operações de “risco sacado”, cuja cobrança do imposto segue suspensa.

Segundo o ministro, não houve desvio de finalidade por parte do governo federal ao editar o decreto que aumentou o imposto. A decisão foi tomada de forma liminar no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839, todas sob sua relatoria. O tema ainda será julgado pelo Plenário do STF, em data a ser definida.

O aumento do IOF foi determinado por decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Em reação, o Congresso Nacional aprovou em 25 de junho um decreto legislativo para sustar os efeitos da medida presidencial.

Ambas as normas foram questionadas no STF: o Partido Liberal (PL) pediu a inconstitucionalidade do decreto presidencial, enquanto o PSOL fez o mesmo em relação ao decreto legislativo. Já a Presidência da República recorreu à Corte para garantir a validade da norma que elevou o imposto.

Em audiência de conciliação realizada no último dia 15, não houve acordo entre os representantes da União, do Congresso Nacional e dos partidos, que optaram por aguardar a decisão judicial.

Na decisão, Moraes afirmou que a elevação das alíquotas do IOF segue o padrão de decretos anteriores adotados em outros governos e já validados pelo Supremo. Dessa forma, determinou o retorno imediato da validade do decreto desde sua edição, em 11 de junho.

Contudo, o ministro entendeu que as operações de risco sacado, uma forma de antecipação de recebíveis usada por empresas , não configuram operações de crédito típicas, e por isso não podem ser equiparadas a essas para fins de cobrança do IOF. Neste ponto, considerou que o decreto inovou ilegalmente ao ampliar o campo de incidência do tributo, invadindo competência reservada ao Legislativo.

Já sobre o decreto legislativo, o relator entendeu que sua aplicação só é válida na parte que susta a cobrança do IOF sobre risco sacado, justamente por tratar de matéria que exige previsão em lei.

A decisão ainda poderá ser modificada pelo julgamento em plenário.

Com informações portal STF.

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