
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu nesta semana a validade do decreto presidencial que elevou as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). A medida, porém, não se aplica às chamadas operações de “risco sacado”, cuja cobrança do imposto segue suspensa.
Segundo o ministro, não houve desvio de finalidade por parte do governo federal ao editar o decreto que aumentou o imposto. A decisão foi tomada de forma liminar no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839, todas sob sua relatoria. O tema ainda será julgado pelo Plenário do STF, em data a ser definida.
O aumento do IOF foi determinado por decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Em reação, o Congresso Nacional aprovou em 25 de junho um decreto legislativo para sustar os efeitos da medida presidencial.
Ambas as normas foram questionadas no STF: o Partido Liberal (PL) pediu a inconstitucionalidade do decreto presidencial, enquanto o PSOL fez o mesmo em relação ao decreto legislativo. Já a Presidência da República recorreu à Corte para garantir a validade da norma que elevou o imposto.
Em audiência de conciliação realizada no último dia 15, não houve acordo entre os representantes da União, do Congresso Nacional e dos partidos, que optaram por aguardar a decisão judicial.
Na decisão, Moraes afirmou que a elevação das alíquotas do IOF segue o padrão de decretos anteriores adotados em outros governos e já validados pelo Supremo. Dessa forma, determinou o retorno imediato da validade do decreto desde sua edição, em 11 de junho.
Contudo, o ministro entendeu que as operações de risco sacado, uma forma de antecipação de recebíveis usada por empresas , não configuram operações de crédito típicas, e por isso não podem ser equiparadas a essas para fins de cobrança do IOF. Neste ponto, considerou que o decreto inovou ilegalmente ao ampliar o campo de incidência do tributo, invadindo competência reservada ao Legislativo.
Já sobre o decreto legislativo, o relator entendeu que sua aplicação só é válida na parte que susta a cobrança do IOF sobre risco sacado, justamente por tratar de matéria que exige previsão em lei.
A decisão ainda poderá ser modificada pelo julgamento em plenário.
Com informações portal STF.





