
SÃO BENTO DO SUL. A 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul declarou nula a deserdação de uma mulher que havia sido excluída da herança da mãe adotiva por meio de testamento. A decisão considerou insuficientes as provas de agressões físicas utilizadas para justificar a exclusão sucessória.
A ação foi apresentada pelo irmão da mulher, que pretendia cumprir a última vontade da mãe. A autora da herança faleceu em 2024 e deixou testamento no qual manifestou expressamente a intenção de deserdar a filha, apontando episódios de agressão registrados em boletins de ocorrência de 2005.
Na ação, o irmão defendeu a validade da disposição testamentária. A mulher, por sua vez, contestou o pedido e alegou que não havia provas suficientes para justificar a deserdação.
Ao analisar os documentos, o juiz identificou registros de conflitos e agressões mútuas entre mãe e filha. Os boletins de ocorrência apontaram desentendimentos durante a convivência familiar, com relatos de violência de ambas as partes.
O magistrado destacou que a mulher era adolescente na época dos fatos e dependia da mãe. Também observou que não havia exames que comprovassem lesões ou elementos suficientes para demonstrar a gravidade dos episódios.
A decisão ressaltou ainda que a adoção produz efeitos irrevogáveis e que a deserdação, nas circunstâncias analisadas, poderia representar uma forma indireta de desfazer o vínculo familiar.
O juiz ponderou que atos praticados por adolescentes também podem justificar a exclusão sucessória, mas em situações de extrema gravidade, como homicídio ou tentativa de homicídio contra os pais. Para ele, os fatos apresentados no processo não se equiparavam a esses casos.
Com esse entendimento, a cláusula testamentária de deserdação foi declarada nula, assegurando à mulher a condição de herdeira. O processo tramita em segredo de justiça.