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Homem é condenado por falsidade ideológica após omitir filha menor de idade em divórcio extrajudicial em Papanduva

Homem é condenado por falsidade ideológica após omitir filha menor de idade em divórcio extrajudicial em Papanduva

Homem é condenado por falsidade ideológica após omitir filha menor de idade em divórcio extrajudicial em Papanduva

REGIÃO. Um homem foi condenado a um ano de reclusão por falsidade ideológica após omitir a existência da filha menor de idade para conseguir realizar o divórcio extrajudicial em um cartório de Monte Castelo. A decisão foi proferida pela Vara Única da comarca de Papanduva.

O caso ocorreu em outubro de 2020, quando o homem procurou um advogado para formalizar o divórcio consensual. Na documentação apresentada, constava que o casal não tinha filhos. A declaração foi incluída na escritura pública, assinada pelas partes, permitindo que o procedimento fosse realizado diretamente no cartório.

Posteriormente, funcionários do cartório descobriram que o casal tinha uma filha de quatro anos. A existência da criança exigia a intervenção judicial, em razão do interesse de pessoa incapaz. Diante da descoberta, o cartório comunicou as autoridades e registrou um boletim de ocorrência.

Durante a investigação, a ex-esposa declarou que ambos decidiram omitir a existência da filha para agilizar o divórcio. Ela também afirmou que sabia do interesse do ex-marido em se casar novamente. O homem, por sua vez, alegou que havia informado o advogado sobre a criança e que a ex-companheira teria negado a informação no cartório.

A mulher não foi denunciada nesta ação penal porque celebrou um acordo de não persecução penal (ANPP) com o Ministério Público.

O homem também havia firmado um acordo semelhante, mas o benefício foi rescindido após o descumprimento das condições estabelecidas, levando ao oferecimento da denúncia.

Durante a instrução processual, uma escrevente relatou que o casal foi questionado diversas vezes sobre a existência de filhos e respondeu negativamente. Segundo ela, a minuta da escritura foi lida antes da assinatura para que as partes conferissem as informações.

Outro funcionário confirmou que a documentação apresentada pelo advogado indicava que o casal não tinha filhos.

O acusado não compareceu à audiência de continuação da instrução, apesar de ter sido pessoalmente intimado, e teve a revelia decretada.

Na análise das provas, a magistrada concluiu que o homem sabia da existência da filha e, mesmo após conferir a escritura que declarava que o casal não tinha filhos, assinou o documento sem ressalvas. Para a juíza, não se tratou de um simples erro, mas de uma omissão consciente que permitiu a realização do divórcio pela via extrajudicial.

A pena foi fixada em um ano de reclusão e dez dias-multa. Considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi estabelecido o regime inicial aberto.

A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo período da condenação.

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