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Justiça mantém falta grave a preso flagrado com smartwatch com chip em unidade prisional de Joinville

Justiça mantém falta grave a preso flagrado com smartwatch com chip em unidade prisional de Joinville

Justiça mantém falta grave a preso flagrado com smartwatch com chip em unidade prisional de Joinville

SANTA CATARINA. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu manter a homologação de falta grave aplicada a um apenado flagrado com um smartwatch equipado com chip telefônico dentro de uma unidade prisional em Joinville. A decisão confirmou o entendimento da Vara de Execuções Penais e rejeitou os argumentos apresentados pela defesa.

Conforme o processo, o juízo de origem havia homologado o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), reconhecendo a infração e determinando a manutenção do regime fechado já cumprido pelo detento, além da alteração da data-base para 6 de dezembro de 2024, data em que ocorreu a irregularidade.

A defesa recorreu por meio de agravo em execução, sustentando que a conduta não poderia ser considerada falta grave. Entre os argumentos, destacou que não foi realizada perícia no aparelho apreendido, o que, segundo alegou, impediria a comprovação de que o dispositivo tinha capacidade de comunicação externa. De forma subsidiária, pediu a desclassificação para falta de natureza média e questionou a suficiência das provas, afirmando que a decisão teria sido baseada apenas no depoimento de agente prisional, sem apresentação de imagens de câmeras de segurança.

No voto, o desembargador relator ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que a realização de perícia não é indispensável para caracterizar a falta disciplinar prevista na Lei de Execução Penal. Segundo ele, basta a apreensão de dispositivo com potencial de permitir comunicação externa, o que inclui smartwatches com chip telefônico, como no caso analisado.

O magistrado destacou ainda que a materialidade e a autoria da infração foram comprovadas por um conjunto de provas considerado robusto, composto por boletim de ocorrência, registro fotográfico do objeto e depoimentos de agentes penitenciários. Conforme a decisão, a palavra dos agentes públicos possui presunção de veracidade, não havendo indícios de má-fé ou contradições capazes de afastar a conclusão administrativa.

Sobre a ausência das imagens das câmeras de segurança, o relator afirmou que o material não é essencial diante da suficiência dos demais elementos reunidos no PAD. O pedido de desclassificação da conduta também foi negado, sob o entendimento de que não se tratava apenas de posse de objeto não autorizado, mas de equipamento eletrônico com potencial de comunicação externa, o que caracteriza falta grave prevista no artigo 50 da Lei de Execução Penal.

Por fim, o relator reforçou que o procedimento disciplinar respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva do apenado acompanhado de defesa técnica, análise pelo Conselho Disciplinar e decisão fundamentada pela direção da unidade prisional. A Câmara acompanhou o voto de forma unânime.

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