
SANTA CATARINA. A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça (TJSC) manteve a condenação de um homem que deverá devolver R$ 88 mil à ex-namorada após contratar diversos empréstimos em nome dela e transferir o dinheiro para a própria conta bancária.
Segundo o processo, o casal manteve um relacionamento entre agosto de 2020 e maio de 2021. Após o fim do namoro, a mulher descobriu que o ex-companheiro havia acessado sua conta bancária e utilizado o aplicativo instalado em seu celular para contratar empréstimos sem autorização. Conforme os autos, assim que os valores eram liberados pelas instituições financeiras, o dinheiro era imediatamente transferido para a conta do homem.
A vítima ingressou na Justiça pedindo o ressarcimento dos prejuízos e também uma indenização por danos morais. Em primeira instância, a Justiça determinou que o ex-namorado devolvesse os valores referentes aos empréstimos.
As duas partes recorreram da decisão. O recurso apresentado pelo réu não foi analisado porque ele não cumpriu os requisitos processuais, como o pagamento das custas recursais. Já ao analisar o recurso da autora, o Tribunal concluiu que não havia provas suficientes para condenar o homem ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo o relator, a principal prova apresentada foi uma ata notarial com trechos de conversas entre o ex-casal. Nos diálogos, o homem em alguns momentos se compromete a devolver os valores, mas também afirma que as transações não ocorreram sem o conhecimento da mulher.
Para o magistrado, o conjunto de provas não permitiu comprovar com segurança se houve fraude, estelionato afetivo, um acordo entre as partes ou apenas abuso de confiança.
Apesar disso, o Tribunal entendeu que o prejuízo financeiro ficou comprovado e manteve a condenação para que o réu restitua os R$ 88 mil à ex-companheira.
A decisão foi unânime entre os desembargadores da Câmara, que também adequaram os critérios de atualização monetária da dívida conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).






