![](https://nossasnoticias.com.br/wp-content/uploads/2023/04/prefeitura-de-sao-bento-do-sul-1-nossas-noticias-1024x683.jpg)
SÃO BENTO DO SUL. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais conquistou uma vitória na Justiça para os profissionais do magistério público municipal.
Na tarde de sexta-feira (17), o juiz Felipe Nóbrega Silva concedeu liminar no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo sindicato, para discutir as ilegalidades do Edital n. 09/2023-SEMED/SBS (Escolha de Turmas para o ano letivo de 2024).
Conforme já noticiado, a SEMED/SBS publicou o Edital n. 09/2023 a fim de realizar o processo de escolha de turmas.
Entretanto, conforme alegado, o referido edital contém ilegalidades que prejudicam injustificadamente os servidores em relação à classificação no processo de escolha de turmas, como, mais especificamente, a previsão de cômputo dos afastamentos de saúde como “faltas” – embora o Estatuto preveja que tais afastamentos são tidos como de “efetivo exercício”, isto é, não podem ser utilizados para penalizar ou prejudicar funcionalmente o funcionário que busca tratamento médico.
Diante dessa situação, o Sindicato impetrou, na tarde de quinta-feira (16), um Mandado de Segurança Coletivo contra o ato do Secretário Municipal de Educação, requerendo que o subitem 2.3.2 do Edital – que previa a contabilização dos afastamentos médicos dos servidores como “faltas” – fosse declarado ilegal, com a determinação de que a SEMED não considere essas faltas na ordem classificatória do processo de escolha de turmas.
Ao conceder a decisão liminar em favor dos servidores, o juiz determinou à SEMED que “se abstenha de computar os períodos de afastamento tidos como de efetivo exercício no critério de inassiduidade previsto no item 2.3 (subitem 2.3.2.) do Edital 09/2023-SEMED/SBS”, e justifica que, “como tais afastamentos estão previstos em lei e gozar deles é um direito adquirido pelo servidor, manter a validade do subitem 2.3.2 caracterizaria uma efetiva violação a ele. Isso porque haveria uma penalização do servidor tão somente pelo exercício de um direito legalmente previsto”.
Com a decisão, a ordem classificatória do processo de escolha de turmas deverá desconsiderar os afastamentos para tratamento de saúde e outros tratados no Estatuto como de “efetivo exercício”.