ESTADO. Uma ação de indenização por acidente de trânsito causado por cão que cortou a direção de uma motocicleta em rua no bairro Itoupava Central, em Blumenau, precisou ter sua instrução probatória ampliada para dirimir uma dúvida crucial para o resultado da demanda: quem era dono do animal ?
Conhecido por todos nas redondezas, ouvir moradores locais que presenciaram o acidente foi a solução para identificar os proprietários – ou tutores – do cachorro, de grande porte aliás. Mesmo assim, ele sofreu muito ao ser atropelado pela moto conduzida por uma costureira que, atirada ao chão, sofreu ferimentos físicos que lhe afastaram do trabalho por quase dois meses. O acidente ocorreu em dezembro de 2016.
Embora tenham acorrido ao local do acidente para prestar socorro à vítima, os pretensos donos do animal, de início, negaram a condição de tutores e maiores responsabilidades com o acidente. Três vizinhas do casal, posteriormente ouvidas em juízo, derrubaram a versão e apontaram para a origem do cão.
– “De quem era o cachorro ?”, indagou o juiz, em audiência.
– “Da vizinha ali”, respondeu a testemunha, ao apontar em direção da ré.
– “A senhora tem certeza ?”, reforçou o magistrado.
– “Sim, ela comentou na hora do acidente, quando veio verificar o que tinha ocorrido”, confirmou.
Outras duas mulheres também foram ouvidas e seguiram na mesma posição. Estavam acostumadas a vê-lo pela vizinhança e inclusive entrar na casa da tal vizinha.
Como resultado das provas colhidas, a 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau condenou os tutores ao pagamento de indenização em favor da motociclista, arbitrada em R$ 5,5 mil, por conta dos danos morais e materiais.
Na apelação ao TJ, a matéria recebeu o mesmo tratamento.
“As três testemunhas são vizinhas da apelante e os seus depoimentos têm o mesmo conteúdo, qual seja, a imputação da conduta ao animal e a propriedade dele à estes. Portanto, não há como sobrelevar as alegações contidas no recurso, no sentido de destituir a verossimilhança do que fora dito quando os fatos foram delineados, em unanimidade, conforme as explanações da apelada”, arrematou o relator, integrante da 6ª Câmara Civil do TJ.
A decisão foi unânime e levou em consideração definição legal de que o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por esta causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. (Apelação Nº 0305040-27.2017.8.24.0008/SC).