RIO NEGRINHO. Arlete Cândido, seguidora do Nossas Notícias e beneficiária do programa Bolsa Família, do Governo Federal, entrou em contato com a nossa reportagem para afirmar que teve bloqueado o valor de R$ 600 que recebia mensalmente do programa social. Segundo ela, o bloqueio aconteceu de forma judicial, por conta de uma dívida contraída por ela em 2013.
“Estou precisando do dinheiro para comprar comida. Já fui no INSS várias vezes e a situação ainda não foi resolvida”, reclama.
Arlete disse que tem depressão e se sente cada vez mais angustiada e humilhada com a situação.
O motivo do bloqueio, cita, se refere a uma dívida advocatícia de 2013, que teve despacho favorável em juízo.
“Na época paguei R$ 500 reais para uma advogada e agora ela quer R$ 2,7 mil. Se estou precisando dos R$ 600 para comprar coisas para casa, como que vou pagar essa dívida? Além disso, o valor está bloqueado até fechar o valor dessa pendência. Estou com água e luz atrasados e tenho recebido doações de comida”, diz.
A seguidora ainda menciona a lei 2.801, de 2020, que proíbe que recursos de programas sociais, como o Bolsa Família sejam bloqueados judicialmente. O caso não se aplica a situações envolvendo pensão alimentícia.
“Estão prejudicando pessoas que precisam, esse dinheiro é renda para alimento, não é para comprar em loja”, encerra.
A reportagem aqui do Nossas Notícias levou o caso à advogada Mainara Saleski, do escritório Vellasques & Associados.
Ela explicou que o auxílio não pode ser bloqueado por dívida, mas a situação precisa ser manifestada por advogado.
“O Código de Processo Civil prevê que o que for de verba de natureza alimentar não pode ser penhorado, mas o que acontece é que quando um juiz determina o bloqueio de algum valor, é feita uma busca na conta dessa pessoa”, enfatiza.
“O juiz não tem como saber se a verba encontrada nessa conta é alimentar ou não. Então no caso dessa senhora, ela vai ter que constituir advogado para se manifestar. De outra forma não vai conseguir o desbloqueio, um advogado terá que fazer o pedido mesmo”, afirma.
“O artigo 833, IV, dispõe: são impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, finaliza.