Nossas Notícias

Após informar que caso foi em Rio Negrinho, Justiça confirma que prefeitura de São Bento do Sul é que deverá indenizar morador que teve casa inundada após córrego transbordar em 2018

REGIÃO. Na manhã de hoje (28), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina publicou em seu site oficial que após decisão judicial, um morador de Rio Negrinho deveria ser indenizado por ter sua casa inundada após córrego transbordar em 2018.

A informação foi divulgada aqui no Nossas Notícias e já na sequência fomos informados pelo setor jurídico da prefeitura de Rio Negrinho que o caso havia de fato acontecido em São Bento do Sul e que uma edição seria pedida junto ao judiciário, que atualizou em seu site o local exato dos fatos. Assim, segue abaixo a notícia agora com a retificação realizada pelo Tribunal de Justiça.

Um morador de São Bento do Sul que contabilizou consideráveis perdas após ter seu imóvel inundado, em decorrência do transbordamento de um córrego na vizinhança, será indenizado em R$ 24,6 mil por conta de danos morais e materiais. A decisão é do Juizado Especial Cível da comarca de São Bento do Sul.

Segundo o autor, em decorrência das fortes chuvas registradas em outubro de 2018, sua casa foi alagada. A altura da água chegou a quase um metro e provocou diversos prejuízos. Desta maneira, pugnou pela condenação da prefeitura ao pagamento de indenização para reparação dos prejuízos.

Citado, o réu defendeu que as provas indicam que os fatos foram ocasionados por circunstâncias de força maior. Impugnou o pedido de indenização ao ponderar não haver provas da existência dos equipamentos na residência.

O juiz Fernando Curi, ao analisar o caso, destacou que o episódio da inundação em si não é objeto de debate, visto que alegada pela parte autora e não impugnada pelo réu. Para além disso, acrescentou, foi anexado aos autos registro de ocorrência de alagamento no local.

A prefeitura, aliás, emitiu parecer em que admite que havia assoreamento, baixa declividade e também dificuldade de vazão de águas naquela região.

“Portanto, o município tinha ciência de que havia problemas de escoamento na rua e não comprovou nos autos que tomou medidas a fim de os solucionar. Deste modo, apesar das intensas chuvas, a inundação não ocorreu por caso fortuito ou força maior, tendo em vista a clara omissão (…). Sendo assim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.610,90 e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00”, arrematou o magistrado.

A decisão em primeira instância é passível de recurso por parte da prefeitura (Autos Nº 5000260-08.2019.8.24.0058/SC).

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