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Quando uma pessoa pode ter a CNH suspensa por conta de dívidas? Advogado de Rio Negrinho explica

PAÍS. A recente decisão judicial da comarca de São Bento do Sul, que determinou que uma mulher tivesse suspensa sua Carteira Nacional de Habilitação em virtude de uma dívida bancária trouxe muitas dúvidas e, sinceramente, deixou muitas pessoas apreensivas.

Além desse caso, divulgado nessa segunda-feira (06), outro caso também surpreendeu. Aconteceu em Jales (SP), quando uma mulher também teve sua CNH suspensa -nesse caso por 1 ano – em virtude de uma dívida pecuniária por danos morais (R$ 3 mil) e a uma multa coercitiva.

Buscando mais orientações sobre o assunto, a reportagem aqui do Nossas Notícias procurou o advogado Rafael Negrelli, do escritório Vellasques, Negrelli & Associados, que explicou detalhes sobre quando alguém pode sofrer uma condenação similar. Confira abaixo:

Em recentes julgados, um deles do STF na ADI 5941 e outro proximamente na comarca de São Bento do Sul – SC, trouxeram importantes destaques a serem feitos sobre a possibilidade de apreensão da CNH e suspensão do direito de dirigir visando compelir o devedor a adimplir dívida.

Há outras hipóteses que já foram utilizadas como a apreensão de passaporte e proibição de participação em concurso e licitação pública.

O tema encontra previsão no inciso IV do art. 139 do CPC, que dispõe sobre as medidas alternativas para satisfação de determinação legal, especificamente discorre que o juiz pode:

“determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Contextualizando, a letra da lei diz que o juiz, no curso de um processo (vamos tomar o processo de execução por exemplo) pode adotar medidas alternativas para obrigar o devedor a pagar algum débito existente.

É uma medida indireta, já que não ordena ao devedor especificamente a cumprir a obrigação de pagar (sub-rogatória), é um terceiro que irá fazê-lo, como no caso da CNH o diretor do DETRAN/CIRETRAN.

Isso quer dizer que quando o juiz determina essa medida, geralmente já esgotou todas as formas de penhora: dinheiro, carros, imóveis… Assim o próprio judiciário aciona o DETRAN para que suspenda a CNH da pessoa que está com a dívida.

Para o credor é mais uma alternativa para ver o seu crédito recuperado, para o devedor, em alguns casos, pode ser o impedimento do exercício da profissão (quem exerce atividade remunerada – EAR – especificado na CNH).

Alguns pontos contrariamente à medida também podem ser considerados como:

• Ausência de previsão legal: a apreensão da CNH não é prevista em lei como forma de garantir o pagamento de dívidas. A legislação brasileira prevê outras formas de cobrança de dívidas, como o protesto em cartório, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e o ajuizamento de ações de cobrança. A apreensão da CNH não se enquadra em nenhuma dessas formas previstas em lei

• Princípio da proporcionalidade: a apreensão da CNH pode ser considerada uma medida desproporcional e excessiva para garantir o pagamento de dívidas. A medida afeta diretamente o direito de ir e vir do devedor e pode prejudicar a sua capacidade de trabalhar e de honrar seus compromissos financeiros. Por isso, é preciso avaliar se a medida é realmente necessária e proporcional à dívida em questão

• Direito de defesa: o devedor deve ter o direito de se defender em um processo de cobrança de dívida. A apreensão da CNH como forma de garantir o pagamento impede que o devedor exerça seu direito de defesa, já que ele não poderá se locomover para comparecer a audiências e demais atos processuais

• Ausência de interesse público: a apreensão da CNH não atende a nenhum interesse público relevante. Ao contrário, pode prejudicar o próprio interesse público ao impedir que o devedor trabalhe e honre seus compromissos financeiros e empregatícios

O Código de Processo Civil – CPC, diz no art. 835 que a preferência, em se tratando de penhora, é de dinheiro (pecúnia), e lista outros bens sujeitos a penhora como títulos da dívida pública e de valores mobiliários (ambos com cotação em mercado); veículos, imóveis, móveis, etc., apenas estabelecendo no inciso XIII outros direitos, sem discorrer quais seriam estes.

Como destacado no voto do relator da ADI 5941, o Ministro Luiz Fux pontua a necessidade de o juiz estar alerta quanto a preservação da dignidade da pessoa humana e também aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Deve-se pontuar também a disposição legal de que quando houver outros meios de satisfação da dívida, ela deve ser feita pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC).

Seja por um lado, seja por outro, é uma inovação interessante no dia a dia da judicialização das discussões referentes a cobrança de dívidas, porém sua aplicação deve ser realizada com cautela com o propósito de não suprimir direitos e garantias fundamentais do cidadão, mas também buscando meios de obrigar o devedor a honrar os compromissos assumidos.

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