ESTADO. A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Túlio Pinheiro, manteve mandado de busca e apreensão de um veículo cujo proprietário registrou inadimplência das parcelas firmadas com o agente financiador.
Em seu apelo ao TJ, o dono do carro afirmou que necessita do automóvel não só para sua locomoção como também para manter o distanciamento social em razão da pandemia da Covid-19 – circunstância que configura, em seu entender, “caso fortuito” ou “força maior”.
Defendeu também irregularidade na constituição em mora, com a existência de encargos contratuais abusivos.
A câmara, contudo, negou seus pleitos. O recurso, aliás, foi reconhecido apenas em parte, uma vez que o argumento de abusividade dos encargos contratuais sequer foi ventilado em 1º Grau.
Para o relator, o homem não apresentou qualquer prova da indispensabilidade do bem para as finalidades apontadas, obrigação que era de sua responsabilidade.
“Mostra-se inconcebível a tese levantada de impossibilidade da retomada do bem, defendida sob o argumento de que este é utilizado para locomoção do devedor e, ainda, auxilia no cumprimento da política de distanciamento social. Isto porque o agravante não apresentou qualquer prova da indispensabilidade do bem a referidas finalidades, ônus este que lhe incumbia”, anotou Pinheiro.
A sessão contou ainda com os votos dos desembargadores Rodolfo Tridapalli e Gilberto Gomes de Oliveira. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento Nº 5016788-29.2021.8.24.0000/SC).