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Especialista em Direito Digital, advogada de Rio Negrinho explica sobre possibilidade de pedidos de indenização após “apagão” do Facebook, Instagram e whatsapp

Praticamente meio período sem conseguir fazer negócios. Este foi o pesadelo que muitos empresários viveram na tarde de 4 de outubro de 2021, com o “apagão” do WhatsApp, Instagram e Facebook, o que afetou a maioria dos negócios brasileiros, já que essas plataformas vêm sendo a principal opção de venda e negócios para muitas empresas.

Desde o início da pandemia de Covid-19, a maioria das empresas brasileiras, passou a utilizar muito mais as redes sociais e o WhatssApp para impulsionar vendas e fechar negócios.

Em um relatório produzido pela FGV e SEBRAE, foi constatado que 7 em cada 10 empresas vendem utilizando a internet, sendo seus principais meios os que ficaram fora do ar no dia 4.

Ainda é difícil calcular o tamanho dos prejuízos provocados nos mais variados negócios, e a partir daí, questiona-se se a interrupção desses serviços poderá ser cobrada na justiça sendo as empresas indenizadas por danos materiais.

Claro que, em sendo comprovado o dano, ou seja, havendo provas cabais de que a perda de vendas ou negócios deu-se exclusivamente pela queda desses serviços e por culpa exclusiva do fornecedor (e não de uma ordem judicial, etc,) a empresa poderá sim, conseguir uma indenização.

Do ponto de vista jurídico, as falhas devem ensejar responsabilização e os prejuízos devem ser ressarcidos, pois, empresas que ofertam serviços com tanto impacto social em diversos países não podem somente dar como resposta um pedido de desculpas sem maiores explicações.

Porém, o mais importante é achar alternativas para evitar novamente riscos e prejuízos como estes, além de medidas de segurança e aplicação das medidas previstas na LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – , incluindo um planejamento voltado para eventos de crise, de modo a não interromper as atividades de vendas, justamente na continuidade de negócios para além da internet e redes sociais.

É também imprescindível que as empresas busquem entrar em acordo com seus clientes e fornecedores, para tentar minimizar os danos causados pela impossibilidade de pagamento de faturas e outros documentos que não tenham sido recebidos via app.

Essa não é a primeira vez que algo assim acontece e ficou claro que não há ainda um protocolo de emergência partindo dos próprios fornecedores desse serviços, o que permitiria a todos os seus usuários passar pela situação de indisponibilidade sem grandes transtornos nem prejuízos.

O apagão da tarde de 4 de outubro, nos mostrou o tamanho do impacto que a falta dessas ferramentas podem gerar e como estamos refém desse “quase” monopólio, que traz à tona discussões sobre a segurança da informação e a proteção de dados.

Portanto, é inevitável associar o caso à nova Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709/2018 – LGPD, que está em vigor no Brasil, desde agosto de 2020 e com multas podendo ser aplicadas desde 1º de agosto de 2021.

Afinal, em muitos casos de vazamentos de dados ocorridos nessas plataformas, somente após meses ou anos a empresa admite o vazamento e comunica os clientes que tiveram seus dados vazados. Além do mais, não há justificativas para que grandes plataformas digitais não ofereceram outras alternativas e maior segurança da informação, com implementação de mecanismos de controle e governança mais sofisticados.

Geórgia Alessandra Vieira Da Luz Bleyer Mendes – Advogada – Especialista em Direito Digital, Compliance e Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

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