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Candidato que prestou concurso para a PM terá uma nova chance para mostrar que é falso gordo, informa Tribunal de Justiça de Santa Catarina

SANTA CATARINA. A Justiça decidiu conceder nova chance para que um candidato comprove sua aptidão física e conquiste vaga no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina – condição negada após exame identificar índice de massa corpórea (IMC) em desalinho com os parâmetros exigidos no edital do certame. Ele foi alijado do concurso e, sequencialmente, teve pleito negado na comarca da Capital.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contudo, em apelação sob relatoria do desembargador Cid José Goulart Júnior, acolheu argumento do candidato, que disse ter sua defesa cerceada diante da ausência de perícia técnica, e determinou o retorno dos autos para a comarca de origem com o objetivo de propiciar a necessária instrução probatória para fundamentar nova sentença.

O relator seguiu entendimento do Ministério Público, que considerou a questão controversa e carente de ampla produção probatória.

“Tão somente com suporte de expert da área é possível avaliar se os resultados obtidos pela apuração matemática das medidas do corpo do autor são suficientes para apontar qualquer óbice à atividade policial”, acrescentou. O candidato garantiu que o IMC ultrapassou o parâmetro por conta da alta quantidade de massa magra (músculos) que possui.

Nesse sentido, Cid citou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso análogo.

“Embora o IMC mostre-se preciso na maioria dos casos, tal índice pode superestimar ou subestimar a gordura corporal, por não diferenciá-la da massa muscular (p.ex. os atletas tendem a ter uma porcentagem de gordura corporal muito baixa e uma massa muscular muito elevada; às vezes, o resultado aponta para uma classificação de sobrepeso, porém o indivíduo está saudável).”

De tal forma, o relator reconheceu a nulidade da sentença por ausência de instrução probatória, em especial a realização de perícia – essencial para qualquer análise de mérito. Por consequência, determinou a devolução dos autos à origem para a devida instrução probatória (Apelação/Remessa Necessária n. 5003959-05.2019.8.24.0091).

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