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Ciclistas tragados por buraco em rodovia serão indenizados pelo Estado, garante TJ

Ciclistas tragados por buraco em rodovia serão indenizados pelo Estado, garante TJ

Ciclistas tragados por buraco em rodovia serão indenizados pelo Estado, garante TJ

Mãe e filho que andavam de bicicleta e foram tragados por um buraco, na rodovia SC 302, na região do Contestado, serão indenizados pelo Estado em R$ 10 mil – este valor deverá ser corrigido com juros e correção monetária. Além de sérios ferimentos, eles tiveram prejuízos financeiros, com gastos hospitalares, exames, medicamentos, dentre outros. De acordo com os autos, o Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra/SC) não colocou qualquer tipo de sinalização que alertasse sobre o defeito na pista. No entendimento do juizo de 1º grau, houve responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão específica.  

O réu recorreu e disse não haver nexo causal e, subsidiariamente, argumentou que houve culpa concorrente porque a demandante – com seu filho – trafegava de bicicleta “ilegalmente pela calçada”. Ao mesmo tempo, pleiteou ao colegiado a diminuição do valor indenizatório. As teses não foram acolhidas pelo desembargador Carlos Adilson Silva, relator da apelação. Ele explicou que a Administração Pública está sujeita, em regra geral, a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O relator lembrou ainda que “não existe, na via em questão, acostamento ou ciclovia”. Está previsto o seguinte no art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro: “nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores”. O problema, segundo o relator, é que no trecho em questão é impossível transitar nos bordos da pista, sobretudo em razão do intenso tráfego de caminhões na rodovia. Segundo ele, há provas nos autos de que as vítimas não tinham opção, a não ser circular pela pequena calçada construída sobre o acostamento, local onde ocorreu o acidente.

Com isso, o magistrado entendeu que o dever de indenizar ficou configurado. Sobre a diminuição do valor indenizatório, ele explicou que a quantia estabelecida em 1º grau observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o relator votou pela manutenção da sentença e seu voto foi seguido pelos demais integrantes daquele órgão julgador (Apelação Nº 0300276-20.2015.8.24.0088/SC).

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