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Coronavírus: prorrogado em São Bento do Sul o decreto que estabelece medidas de prevenção

SÃO BENTO DO SUL. Foi publicado nessa semana a prorrogação do decreto 1.872, de 6 de agosto de 2020, que define as regras de enfrentamento e prevenção ao coronavírus na cidade. O documento estava vigente até 8 de outubro ( clique aqui para conferir ) e foi validado até o dia 22 deste mês através do decreto 1959 de 8 de outubro de 2020 (clique aqui para conferir/selecione Decreto 1959). De acordo com os documentos, as principais regras vigentes são:

  • RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES
Diariamente, até às 23h, ficam liberadas para o funcionamento as lanchonetes, padarias, confeitarias, food trucks (ambulantes), bares/pub, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias, restaurantes, pizzarias e similares, bem como entregas de pedidos no balcão, permitindo-se a permanência das pessoas no interior do estabelecimento até, no máximo, às 23h30min para encerrar o atendimento, mediante o cumprimento das diretrizes sanitárias a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 1923/2020) I – Afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância, de raio, entre cada cliente que estiver consumindo no local, além do uso obrigatório da máscara, podendo ser retirada somente durante o consumo de alimentos e bebidas. II – Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes, respeitando o limite de até 8 pessoas por mesa. (Redação dada pelo Decreto nº 1930/2020) III – Proibição de apresentação de música ao vivo, de jogos eletrônicos e jogos de mesa (carta, tabuleiros, etc). (Redação dada pelo Decreto nº 1940/2020) IV – Proibição de consumo de bebidas alcoólicas após as 23 horas no local. (Redação dada pelo Decreto nº 1923/2020) V – Disponibilização de álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação e demais pontos estratégicos, devendo ser realizada com maior frequência a higienização do estabelecimento. VI – Higienização constante de mesas e cadeiras com álcool 70% ou outro produto sanitizante. VII – As crianças que frequentarem o local devem ficar sentadas durante todo o período de permanência no ambiente, sob vigilância constante dos pais ou responsáveis, devendo ser desativada ou lacrada qualquer área de recreação. VIII – A prova de vestimentas, acessórios, calçados, bijuterias, etc. Seguirão o que dispõe a Portaria SES nº 708 de 18 de setembro de 2020, sendo possível somente quando atingido o Risco Potencial Alto ou Moderado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1940/2020) Todos os clientes e funcionários são obrigados a seguir as medidas de higiene e proteção durante a permanência no estabelecimento. Fica vedado o consumo de bebidas/alimentos em frente aos estabelecimentos (calçadas, vias públicas, etc.), sendo liberado somente aos food trucks até o horário limite, que é às 23h. Após as 23h somente serão autorizados pedidos através de serviço delivery e drive-thru. (Redação dada pelo Decreto nº 1923/2020)
  • SALÕES DE BELEZA E ESTÉTICAS
Ficam liberados para o funcionamento os salões de beleza e estética, desde que atendida a capacidade máxima de 50% de ocupação e mediante o cumprimento das seguintes diretrizes sanitárias: (Redação dada pelo Decreto nº 1923/2020) I – Cumprimento das determinações da Portaria SES nº 223, de 5 de abril de 2020, além da Instrução Normativa nº 004/DIVS/2013. II – Receber clientes apenas com hora marcada, deixando um intervalo de 15 (quinze) minutos ou o suficiente para realizar a desinfecção dos locais e dos materiais utilizados, entre um atendimento e outro. III – Não permitir a situação de espera interna, devendo permanecer no interior do estabelecimento somente os funcionários e os clientes em atendimento. IV – Sinalizar a distância de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o balcão, de modo a manter o distanciamento mínimo dos profissionais da recepção. V – Os clientes deverão sempre fazer o uso de máscara de proteção facial dentro do estabelecimento, sendo igualmente obrigatório o uso de EPIs (máscaras, avental, etc.) pelos funcionários e colaboradores. VI – Os profissionais cujo trabalho demanda proximidade e contato físico com o cliente ou com outros trabalhadores também devem fazer o uso de viseiras de proteção facial do tipo Face Shield e luvas. VII – Higienizar e desinfetar as estações de trabalho, equipamentos, utensílios e acessórios (pentes, escovas, dentre outros) a cada atendimento ao cliente, bem como qualquer outra superfície de contato, como cadeiras, bancadas e lavatórios, com álcool 70% ou similar após cada utilização. VIII – As toalhas e capas de corte deverão ser devidamente higienizadas após cada uso ou descartadas. (Redação dada pelo Decreto nº 1892/2020) IX – É obrigatório, no início do expediente, o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores.
  • ACADEMIAS DE GINÁSTICA E SIMILARES
As academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, tênis, práticas integrativas, pilates, somente poderão funcionar mediante o cumprimento das diretrizes sanitárias a seguir: I – O número de clientes dentro de estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos deve ser de, no máximo, 50% de sua capacidade total. (Redação dada pelo Decreto nº 1923/2020) II – Na entrada do estabelecimento e nos respectivos espaços internos deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes para higienização das mãos. III – Alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizarem os equipamentos e durante a realização das atividades. IV – É obrigatória a higienização dos equipamentos e materiais de atividade após cada uso, com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos. V – O controle de acesso deve ser mantido sem o uso de digitais, com a disponibilização de um colaborador para registrar e anotar em controle próprio o horário de entrada e saída de cada cliente, monitorando a quantidade exata de pessoas no ambiente. VI – É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento. VII – As pessoas devem obrigatoriamente portar toalhas de uso pessoal e deverão manter os cabelos presos durante toda a prática de atividade física. VIII – Os bebedouros que usam jato d´água devem ser lacrados, sendo permitido o uso daqueles abastecidos com bomba d´água e manejados com copos descartáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 1892/2020) IX – Durante o horário de funcionamento do estabelecimento deve ser realizada a desinfecção e limpeza geral de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno). X – Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, quinze minutos, entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento. XI – Todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, deve haver a limpeza dos filtros diariamente. XII – Guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida a utilização de porta chaves, que devem ser higienizados após cada uso. XIII – Os clientes que integram os grupos de risco e outros clientes que apresentem qualquer sintoma de gripe e resfriado não podem frequentar as atividades. XIV – Cada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada, sem agrupamentos ou aglomerações. XV – Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos um metro e meio de distância entre elas. XVI – Fica vedado o uso de equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados. XVII – Fica proibida a utilização de luvas de academia na realização de atividades de musculação ou naquelas em que haja contato com aparelhos de uso compartilhado. XVIII – Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas, de modo que os banheiros devem estar providos de material desinfetante, seguindo as orientações de higiene.
  • ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins) deverão cumprir as diretrizes sanitárias a seguir: I – A redução da capacidade de entrada de pessoas em, no mínimo, 50% do limite permitido. (Redação dada pelo Decreto nº 1923/2020) II – Controle de acesso por meio da distribuição de senhas individuais, obedecendo a capacidade referida no inciso anterior, sendo cada cartão de senha adaptado para receber higienização com álcool 70% a cada uso. III – Obrigatório o controle de clientes, sendo responsabilidade dos funcionários do local em higienizar as mãos dos clientes por meio do dispensador de álcool 70% na entrada do estabelecimento. IV – Obrigatória a higienização com álcool 70% ou substâncias sanitizantes de efeitos similar nas superfícies, máquinas de cartão, canetas, carrinhos, cestas e bancadas a cada uso. V – É obrigatório separar e identificar carrinhos e cestas higienizadas das não higienizadas. VI – Fica sob responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos o repasse das orientações e a exigência do cumprimento das medidas de higiene e proteção. VII – É obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes durante a permanência no estabelecimento.
  • SOBRE O SISTEMA DELIVERY OU ENTREGA EM DOMICÍLIO
Nas entregas pelo sistema delivery ou realizadas em domicílio, os respectivos colaboradores deverão cumprir as seguintes diretrizes sanitárias: I – Os colaboradores/entregadores deverão: a) lavar as mãos com água e sabão líquido antes de sair e higienizar as mãos com álcool 70% entre cada entrega. Após cada entrega, higienizar as mãos, preferencialmente, com álcool 70%. (Redação dada pelo Decreto nº 1892/2020) b) caso o pagamento seja feito em dinheiro, lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido. c) usar constantemente máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, de acordo com as regras de confecção vigentes. d) evitar tocar a máscara, bem como deverão seguir as recomendações de etiqueta da tosse. e) solicitar ao cliente para que insira o cartão na máquina, evitando manuseá-lo. f) higienizar as máquinas de cartão com álcool 70% ou outro produto sanitizante após cada entrega. Para facilitar a higienização, as máquinas de cartão podem estar cobertas com filme plástico. II – Os produtos e mercadorias: a) não devem ser acondicionados no chão em momento algum. b) o pacote que envolve a mercadoria deve ser descartado e as mãos imediatamente higienizadas. c) as embalagens descartáveis ou a superfície que envolve os produtos deverão ser higienizadas com água e sabão líquido ou álcool 70%. d) os alimentos não deverão ser conservados nas embalagens de entrega. Entregador e cliente devem manter distância mínima de um 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre si. Deve-se higienizar as superfícies que tiveram contato com as embalagens ou as mercadorias entregues. As áreas de convivência dos entregadores devem ser mantidas ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso.
  • COMÉRCIO E REDE BANCÁRIA
As atividades do comércio e da rede bancária (bancos e lotéricas) devem cumprir as seguintes diretrizes sanitárias: I – A redução da capacidade de entrada de pessoas em, no mínimo, 50% do limite, devendo ser fixada na porta de entrada a indicação da capacidade total de pessoas no estabelecimento e o limite permitido com a redução ora prevista. (Redação dada pelo Decreto nº 1923/2020) II – O uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento. III – Deve ser garantido o distanciamento de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas nos estabelecimentos. IV – Os centros comerciais deverão disponibilizar dispensadores com álcool 70% para limpeza das mãos nas áreas de uso comum próximo aos pontos de acesso e de saída destes locais, nos corredores, nos acessos e saídas de escadas ou elevadores, nos estacionamentos internos e externos. V – Os centros comerciais deverão manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limitação de acesso, a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara. VI – As máquinas para pagamento com cartão devem ser higienizadas após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme, sendo que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia ou quando houver a ruptura do plástico, mantendo-se a sistemática de higienização a cada uso. VII – A rede bancária deverá providenciar um colaborador para sanitizar com álcool 70% ou outro produto degermante apropriado as máquinas de cartão e os caixas eletrônicos após cada uso. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme, sendo que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia ou quando houver a ruptura do plástico, mantendo-se a sistemática de higienização a cada uso. VIII – Não é permitida a prova de vestimentas, acessórios, calçados, bijuterias, etc. e os provadores devem estar fechados. IX – Fica proibida a panfletagem na parte interna ou externa dos estabelecimentos comerciais.
  • INDÚSTRIA
As atividades da indústria devem seguir o cumprimento das seguintes diretrizes sanitárias: I – Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho. II – Utilizar veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando-se a 50 a capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias. III – Uso de máscara de proteção facial por todas as pessoas que permanecem ou tenham acesso aos locais da indústria durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. IV – Manter afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre as pessoas. V – Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos. VI – Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto. VII – Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, exigindo-se o distanciamento de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre as pessoas. VIII – Intensificar a lavação dos uniformes. IX – Os trabalhadores que usam uniforme no local de trabalho não devem retornar com o mesmo para casa e, se o fizerem, deverão retirá-lo em área apropriada. (Redação dada pelo Decreto nº 1892/2020) X – Intensificar a higienização dos utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários exclusivos, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 1892/2020) XI – Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto. XII – Os bebedouros que usam jato d´água devem ser lacrados, sendo permitido o uso daqueles abastecidos com bomba d´água e manejados com copos descartáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 1892/2020) XIII – Fica limitado o uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de 1,5 m de raio entre as pessoas. XIV – Quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados frequentemente. (Redação dada pelo Decreto nº 1892/2020) XV – Recomenda-se verificar a temperatura corporal utilizando termômetro infravermelho e, caso seja igual ou superior a 37,5º, encaminhar o colaborador para o serviço de saúde na unidade especializada para atendimento ao COVID 19. (Redação dada pelo Decreto nº 1892/2020).
  • SERVIÇO PÚBLICO
As medidas sanitárias nos órgãos públicos devem seguir as diretrizes sanitárias Estaduais, Municipais, emitidas pela CIR (Comissão Intergestores Regional) e estabelecidas pelos seus órgãos de forma rígida, garantindo-se a segurança dos servidores e da população usuárias dos serviços. Deve ser priorizado o trabalho remoto para os setores administrativos, exceto os serviços considerados essenciais, adotando-se medidas internas necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus nas repartições públicas, especialmente àquelas relacionadas a saúde no trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 1892/2020).
  • ENSINO
As aulas de cursos técnicos e de ensino superior, presenciais, incluindo estágios curriculares e aulas em laboratórios, serão normatizadas de acordo com as determinações emanadas para a região de saúde pelo Governo do Estado. Os Cursos Livres continuam liberados, determinando-se o cumprimento das diretrizes sanitárias Municipais e Estaduais.
  • MISSAS E CULTOS RELIGIOSOS
A realização de missas e cultos devem seguir as diretrizes sanitárias a seguir: I – A lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local. (Redação dada pelo Decreto nº 1923/2020) II – Todos os frequentadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, mesmo quando não haja contato direto com o público. III – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos/cadeiras, devendo bloquear-se, de forma física, os assentos que não puderem ser ocupados em razão do distanciamento. IV – Deverá ser disponibilizado álcool 70% para uso das pessoas que ingressarem nos templos/igrejas e as que vierem a ser atendidas, disponibilizando-se o produto através de dispensadores localizados na porta de acesso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção. V – Fica autorizada a gravação e transmissão de missas e cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas, sendo mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, respeitado o limite imposto no inciso I. VI – Recomenda-se que o atendimento aos integrantes dos grupos de risco (idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes) seja realizado preferencialmente de forma online ou por telefone, de forma a evitar a exposição destas pessoas, a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19. (Redação dada pelo Decreto nº 1912/2020) VII – Todas as áreas devem ser mantidas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação, devendo ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após o uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimãos, instrumentos musicais. VIII – Deverão ser realizados procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com álcool 70% ou outro produto sanitizante, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros. IX – Todas as pessoas que apresentem qualquer sintoma de gripe e resfriado não podem adentrar nos espaços e nem permanecer nas missas e cultos. X – O horário para a realização dos cultos e missas será permitido entre 6h e 22h, com intervalo mínimo de 30 minutos entre um e outro. (Redação dada pelo Decreto nº 1875/2020) XI – Os cultos e missas em espaços abertos seguirão as mesmas recomendações de proteção já estabelecidas neste Decreto.
  • ATIVIDADES ESPORTIVAS
Ficam suspensos os calendários de eventos esportivos organizados pela Fundação Municipal de Desportos (FMD). A retomada do futebol recreativo atenderá as disposições da Portaria SES 664/2020 emitida pela Secretaria de Saúde do Estado. Fica liberada, para praticantes acima de 16 anos as atividades recreativas de voleibol, basquetebol e similares. (Redação dada pelo Decreto nº 1923/2020) Fica liberada, a prática de jogos de sinuca, em locais públicos e privados, bares e similares, observando os seguintes critérios: I – O número de clientes dentro de estabelecimentos deve ser de, no máximo, 50% de sua capacidade total. II – Com no máximo quatro jogadores por mesa III – Obrigatório o uso de máscara durante a partida. IV – Distanciamento de 1,5 metros entre cada participante. V – Disponibilização de álcool gel 70% para constante higienização dos jogadores. VI – Realizar a desinfecção da mesa, tacos e bolas após cada uso/partida com álcool 70%. VII – Demais observadores deverão permanecer a pelos menos 1,5 metros de distância da mesa em que estiver ocorrendo a partida. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1940/2020).
  • ATIVIDADES DE LAZER E FESTAS
Ficam suspensas as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público. Art. 15. Fica proibida a realização de festas particulares em residências e condomínios.
  • TRANSPORTE COLETIVO URBANO MUNICIPAL
O transporte coletivo municipal/intermunicipal será normatizado de acordo com as determinações emanadas para a região de saúde, na forma adotada pelo Governo do Estado.
  • VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS
Os velórios realizados em âmbito municipal devem ter duração máxima de 6 (seis) horas nos casos não suspeitos de COVID-19 e devem ser realizados entre 07 horas às 18 horas, limitando-se em 10 (dez) o número de pessoas no local de despedida, sob responsabilidade da funerária. As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas e os sepultamentos deverão ocorrer até às 18h. Nos casos em que a liberação do corpo ocorrer após as 18 horas, este deverá permanecer na funerária até o horário em que for permitida a realização do velório. Nos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 não será permitida a realização de velório. Em todos os casos deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº 025/2020 – DIVS). Promoções
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