SÃO BENTO DO SUL. O prefeito Magno Bollmann assinou hoje o Decreto nº 1746 de 13/04/2020 que estabelece procedimentos a serem adotados para atendimento nos estabelecimentos privados e nas repartições públicas para cumprimento às ações em saúde direcionadas ao enfrentamento e a eliminação dos riscos de disseminação e contágio pelo coronavírus (Sars-cov-2/Covid-19), e dá outras providências. O destaque fica por conta da obrigatoriedade do uso de máscaras em locais públicos e inclusive da recusa em permitir que pessoas sem as máscaras entrem nos estabelecimentos públicos e comércio em geral. De acordo com o artigo quarto do decreto, todos os estabelecimentos, públicos ou privados, localizados em São Bento do Sul e autorizados a funcionar deverão adotar diversas providências como condição para permanência de suas atividades em época de pandemia, e uma delas é:
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V – controlar e permitir apenas a entrada de pessoas com máscaras de proteção, e se possível ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento e das repartições públicas; No que refere-se a não permissão das pessoas entrarem sem o uso da máscara, o artigo quinto diz: Os estabelecimentos privados e as repartições públicas deverão se recusar a permitir o ingresso de pessoas que não utilizem máscaras de proteção durante o período de pandemia.Continua depois do anúncio
Dicas de confecção e uso O decreto traz ainda informações sobre o uso, confecção e higienização da máscara em seu artigo quinto:- 2º As máscaras de proteção poderão ser de confecção caseira, feitas de tricoline, tecido não tecido (TNT), preferencialmente em camada tripla, ou tecido de algodão, preferencialmente 100% algodão, com mais de uma camada de tecido, as quais devem cobrir totalmente a boca e nariz, bem ajustada ao rosto e sem deixar espaços nas laterais.
- 3º As máscaras de proteção devem ser de uso exclusivamente pessoal e não podem ser compartilhadas.
- 4º A confecção de máscaras, nos moldes do parágrafo anterior, não se aplica aos profissionais da saúde e aos casos suspeitos ou aos portadores de coronavírus, os quais deverão utilizar máscara cirúrgica ou outra indicada pelo Ministério da Saúde.
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- 5º As máscaras de tecido devem ser substituídas a cada período de 4 horas ou no momento em que ficarem úmidas, o que ocorrer primeiro. Em caso de pessoa sintomática (tosse ou espirro frequente), a máscara deverá ser substituída a cada período de 2 horas ou no momento em que ficar úmida, o que ocorrer primeiro.
- 6º A indústria, o comércio, as entidades assistenciais e as pessoas físicas poderão promover campanhas de doação de máscaras de proteção, desde que observados os critérios de confecção definidos neste Decreto, pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Saúde.
- 7º As máscaras podem ser higienizadas seguindo os seguintes passos:
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IV – Após a secagem da máscara deve ser utilizado o ferro quente e ela deve ser acondicionada em saco plástico. V – A máscara deve estar seca para sua reutilização. VI – As máscaras devem ser trocadas sempre que apresentarem sujidades ou umidade, e devem ser descartadas em sacos plásticos sempre que apresentarem sinais de deterioração ou funcionalidade comprometida, caso em que a máscara deve ser inutilizada e nova máscara deve ser feita.- 8º A utilização da máscara não afasta a necessidade da higienização constante das mãos, da manutenção do distanciamento social e da observância da etiqueta respiratória, as quais devem ser feitas em conjunto visando interromper o ciclo de transmissão do vírus.