CAMPO ALEGRE. O Prefeito do Município de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, em especial o inciso VII do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal e, ainda,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
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CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);continua depois do anúncio
CONSIDERANDO, a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil; CONSIDERANDO, que a edição dos Decretos nº 507, de 16 de março de 2020 e nº 509, de 17 de março de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual e estabelece outras providências; CONSIDERANDO, que no dia 17 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto nº 515, por meio do qual declarou “situação de emergência em todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7 (sete) dias;Continua depois do anúncio
CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Campo Alegre/SC; DECRETA: Art. 1º Para enfrentamento da situação de emergência no âmbito do Município Campo Alegre/SC, aplicam-se as seguintes medidas: I – a SUSPENSÃO pelo período de 7 (sete) dias: a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros; b) das atividades e os serviços privados não essenciais, nos termos do inc. II e § 2º do art. 2º do Decreto Estadual nº 515/2020; c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado.Continua depois do anúncio
II – a SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias, de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos. Art. 2º No âmbito do Poder Executivo Municipal, serão suspensos por 7 (sete) dias, os serviços públicos municipais, exceto, nas unidades básicas de saúde/estratégias de saúde da família e serviço de abastecimento de água. § 1º Ato da Secretária Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência do estado de emergência. § 2º As restrições definidas no caput se aplicam às entidades da administração pública indireta.Continua depois do anúncio
§ 3º Os serviços da Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Secretaria de Obras, Secretaria de Administração, Secretaria de Finanças, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Assistência Social, Serviços Administrativos da Secretaria de Saneamento Ambiental, Serviços Administrativos da Secretaria de Saúde e Transporte de Pacientes, considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis de cada pasta, neste caso o servidor público municipal deverá acatar a determinação de sua chefia imediata, sendo considerada falta disciplinar o não atendimento. § 4º A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.Continua depois do anúncio
Art. 3º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, todos os eventos de qualquer dimensão, agendados para ocorrer em equipamento municipal, ou ainda, que tenham obtido alvará pelo órgão competente. Art. 4º Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Alegre/SC., 18 de março de 2020.RUBENS BLASZKOWSKI
Prefeito Municipal
LUCILAINE MÓKFA SCHWARZ
Secretária Municipal de Administração
Publicado na forma das Leis Municipais nº 2.416 e 3.386, hoje, 19 de março. FONTE: Assessoria de imprensa de Campo Alegre/ Gabriel Engler ]]>