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Justiça nega habeas corpus para vereador César Godoy

SÃO BENTO DO SUL. A ausência de sala de Estado-Maior no estabelecimento prisional (art. 7, inciso V, Estado OAB), por si só, não confere ao advogado detido o direito à prisão domiciliar, desde que o local da segregação “possua instalações condignas”. Com base nesta premissa, o desembargador Guilherme Nunes Born indeferiu liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do vereador César Godoy.

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O parlamentar, que é advogado militante na área criminal, é acusado pela Polícia Civil e pelo Ministério Púbico pelo crime de concussão e teve a prisão preventiva requerida à Justiça depois de supostamente ter procurado testemunhas, o que foi interpretado como uma tentativa de embaraçar as investigações ainda em curso. No pedido de habeas corpus junto ao plantão judiciário do TJSC, a defesa do advogado/vereador sustentou, em linhas gerais, que após tomar ciência do conteúdo da investigação da Polícia Civil ele solicitou seu afastamento do cargo público de vereador e de outro processo criminal em que atuava como advogado, ante a existência de testemunhas comuns, “tudo com o escopo de não ingerir ou obstaculizar a instrução criminal”.
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A defesa argumentou, ainda, que “conversas posteriores com as testemunhas deixam evidente a ausência de coação ou qualquer outro tipo de ingerência”. Destacou, também, que a segregação do advogado em estabelecimento prisional “coloca a sua integridade física e de sua família em risco, mormente que é advogado militante na área criminal, tendo exercido defesa de Policial Militar que alvejou um detento quando da tentativa de fuga”. Por fim, requereu ao desembargador plantonista o atendimento à “prerrogativa de ser recolhido, até o trânsito em julgado, em sala de Estado Maior e, na sua ausência, em prisão domiciliar” e também liminar pela revogação da prisão preventiva e a consequente expedição do alvará de soltura.

Liminar indeferida

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Ao analisar os argumentos, o desembargador Guilherme Nunes Born anotou que a decisão que ordenou a prisão do advogado/vereador não possuiu “qualquer tipo de ilegalidade capaz de permitir a concessão liminar” em habeas corpus, “mormente que, além de revelar a existência de materialidade do delito e indícios de autoria, demonstrou que o paciente, mesmo tendo se afastado do cargo de vereador (tão somente no dia 15/08), buscou testemunhas/vítimas com o intento de exigir a negativa das práticas de cobrança de contribuições mensais ou criar fato novo para desvirtuar o crime investigo, impondo-lhes constrangimentos e ameaças”. Destaca o desembargador: “Elucidação probatória, ainda que sumária, descreve com primazia a gravidade do crime, não só porque praticado contra a Administração Pública por agente público que ocupa o cargo de vereador, mas também porque este agente ostenta indubitável conhecimento jurídico sobre as normas penais e processuais penais, eis que militante da advocacia na área, sabedor, portanto, dos meandros legais para a não configuração do crime que está sendo investigado, e a vã tentativa de inviabilizar ou ingerir na instrução criminal flertando, para tanto, contra testemunhas (exigindo filiações partidárias tardias para justificar/legalizar contribuições pretéritas) e impondo-as temor na intenção de, ou modificar seus testemunhas (no caso do Sr. Giancarlo), ou ameaças de destituição dos cargos em comissão que exerciam, ou tendo procurado pessoalmente a testemunha Márcio do Prado Lima para “em tom incisivo que o depoente teria que negar perante a Polícia ou a Justiça qualquer valor pago a ele como contribuição”.
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  Para o magistrado, “faz-se, portanto, necessária a manutenção do comando judicial que culminou na segregação do paciente, mormente que, posto em liberdade, certamente voltará a impor embaraços na tentativa de dificultar a instrução criminal (inquérito policial ainda não foi concluído)”. Na avaliação do desembargador, as circunstâncias do caso concreto inviabilizam a conversão da prisão em medidas cautelares (art. 319, CPP) ou mesmo em prisão domiciliar, “eis que terá acesso a meios e instrumentos para continuar a tentativa de dificultar o trabalho realizado pelas autoridades locais (polícia judiciária, ministério público e magistrado)”.
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  “Por fim, ainda que o paciente ostente a prerrogativa de advogado, a ausência de sala de Estado-Maior no estabelecimento prisional (art. 7, inciso V, Estado OAB) não lhe confere o direito de prisão domiciliar, desde que possua instalações condignas, conforme orientação do STF”, finaliza o desembargador, que recebeu o habeas corpus às 19h deste sábado (24).  ]]>

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